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Jurisprudência


TRF2 0007648-14.2015.4.02.0000 00076481420154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCA DO PRAZO DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Tratando-se de execução fiscal, o pedido de arresto tem fundamento no art.653, do CPC. Com efeito, determina o art.653, do Código de Processo Civil que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Na mesma esteira, o art.7º, inciso III da Lei de Execução Fiscal garante que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem de arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. 2- Na presente situação, consoante se verifica da documentação juntada, embora tenha havido a ordem de citação pelo Juízo a quo, a mesma ainda não foi efetivada, em razão de a executada não ser encontrada onde seria o seu endereço. Há inclusive certidão de oficial de Justiça que atesta que vizinhos da executada a conhecem, mas desconhecem seu paradeiro, o que corrobora na conclusão de que a executada está sendo procurada nos endereços corretos. 3- Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias, com base no art. 653 c/c art. 655-A do CPC, na hipótese de o devedor não ter sido encontrado para o ato de citação. 4- Entretanto, o exequente deverá observar o prazo do art. 654, sob pena de desfazimento do arresto, visto que se trata de uma medida cautelar, não sendo razoável que os bens do executado permaneçam arrestados sem que se proceda sua citação, de modo a completar a triangulação da relação processual. 5- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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