TRF2 0007648-14.2015.4.02.0000 00076481420154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCA DO PRAZO DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Tratando-se de
execução fiscal, o pedido de arresto tem fundamento no art.653, do CPC. Com
efeito, determina o art.653, do Código de Processo Civil que "O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução". Na mesma esteira, o art.7º, inciso III da
Lei de Execução Fiscal garante que o despacho do Juiz que deferir a inicial
importa em ordem de arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele
se ocultar. 2- Na presente situação, consoante se verifica da documentação
juntada, embora tenha havido a ordem de citação pelo Juízo a quo, a mesma
ainda não foi efetivada, em razão de a executada não ser encontrada onde
seria o seu endereço. Há inclusive certidão de oficial de Justiça que atesta
que vizinhos da executada a conhecem, mas desconhecem seu paradeiro, o que
corrobora na conclusão de que a executada está sendo procurada nos endereços
corretos. 3- Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal Justiça,
é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias,
com base no art. 653 c/c art. 655-A do CPC, na hipótese de o devedor não
ter sido encontrado para o ato de citação. 4- Entretanto, o exequente deverá
observar o prazo do art. 654, sob pena de desfazimento do arresto, visto que
se trata de uma medida cautelar, não sendo razoável que os bens do executado
permaneçam arrestados sem que se proceda sua citação, de modo a completar
a triangulação da relação processual. 5- Recurso de agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCA DO PRAZO DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Tratando-se de
execução fiscal, o pedido de arresto tem fundamento no art.653, do CPC. Com
efeito, determina o art.653, do Código de Processo Civil que "O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução". Na mesma esteira, o art.7º, inciso III da
Lei de Execução Fiscal garante que o despacho do Juiz que deferir a inicial
importa em ordem de arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele
se ocultar. 2- Na presente situação, consoante se verifica da documentação
juntada, embora tenha havido a ordem de citação pelo Juízo a quo, a mesma
ainda não foi efetivada, em razão de a executada não ser encontrada onde
seria o seu endereço. Há inclusive certidão de oficial de Justiça que atesta
que vizinhos da executada a conhecem, mas desconhecem seu paradeiro, o que
corrobora na conclusão de que a executada está sendo procurada nos endereços
corretos. 3- Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal Justiça,
é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias,
com base no art. 653 c/c art. 655-A do CPC, na hipótese de o devedor não
ter sido encontrado para o ato de citação. 4- Entretanto, o exequente deverá
observar o prazo do art. 654, sob pena de desfazimento do arresto, visto que
se trata de uma medida cautelar, não sendo razoável que os bens do executado
permaneçam arrestados sem que se proceda sua citação, de modo a completar
a triangulação da relação processual. 5- Recurso de agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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