main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007649-02.2013.4.02.5001 00076490220134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII) e pela Lei nº 8.112/90 (art. 19), compete à Administração Pública, tendo em conta os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do seu poder discricionário, fixar a jornada de trabalho dos servidores, considerando as atribuições pertinentes aos cargos, a fim de atender ao interesse público. 2. A redução da carga horária dos servidores por decisão administrativa não pode gerar, por via indireta, aumento da remuneração mensal, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF bem como artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90. 3 O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores é imposição do art. 6º do Decreto nº 1.590/06, que determina que o controle de assiduidade seja exercido mediante controle mecânico, eletrônico ou folha de ponto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Observações : ICP 1.17.000.000388/2012-38 Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl 351.
Mostrar discussão