TRF2 0007649-02.2013.4.02.5001 00076490220134025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Observados os parâmetros estabelecidos pela
Constituição (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII) e pela Lei nº 8.112/90 (art. 19),
compete à Administração Pública, tendo em conta os critérios de conveniência
e oportunidade no exercício do seu poder discricionário, fixar a jornada de
trabalho dos servidores, considerando as atribuições pertinentes aos cargos,
a fim de atender ao interesse público. 2. A redução da carga horária dos
servidores por decisão administrativa não pode gerar, por via indireta, aumento
da remuneração mensal, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF bem como
artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90. 3 O controle de assiduidade e pontualidade
dos servidores é imposição do art. 6º do Decreto nº 1.590/06, que determina
que o controle de assiduidade seja exercido mediante controle mecânico,
eletrônico ou folha de ponto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Observados os parâmetros estabelecidos pela
Constituição (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII) e pela Lei nº 8.112/90 (art. 19),
compete à Administração Pública, tendo em conta os critérios de conveniência
e oportunidade no exercício do seu poder discricionário, fixar a jornada de
trabalho dos servidores, considerando as atribuições pertinentes aos cargos,
a fim de atender ao interesse público. 2. A redução da carga horária dos
servidores por decisão administrativa não pode gerar, por via indireta, aumento
da remuneração mensal, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF bem como
artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90. 3 O controle de assiduidade e pontualidade
dos servidores é imposição do art. 6º do Decreto nº 1.590/06, que determina
que o controle de assiduidade seja exercido mediante controle mecânico,
eletrônico ou folha de ponto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Observações
:
ICP 1.17.000.000388/2012-38 Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão
fl 351.
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