TRF2 0007649-70.2011.4.02.5001 00076497020114025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUSOS E DECOLAGENS EM AEROCLUBE. RISCO
DE ACIDENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta em face do Aeroclube do Espírito Santo e da Agência
Nacional de Aviação visando a suspensão imediata dos pousos e decolagens de
aeronaves realizadas em direção ao seu imóvel residencial, com fundamento
no receio da ocorrência de acidente que possa ocasionar graves prejuízos
à mesma e à sua família, tendo em vista a distância mínima em que as ditas
aeronaves transitam em relação ao referido imóvel. 2. Descabe conhecer do
agravo retido interposto pela parte autora, visto que não requerida a sua
apreciação nas razões de apelação, conforme prevê o artigo 523 do Código de
Processo Civil. 3. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, compete à demandante comprovar a existência de irregularidades na
realização de pousos e decolagens no Aeroclube em referência, não bastando,
para a suspensão das atividades e a compensação por supostos danos morais
sofridos, a simples alegação de receio de ocorrência de acidentes aéreos,
mormente quando o suporte probatório colacionado aos autos evidencia que o
demandante já possuía total conhecimento da situação do imóvel no momento
da aquisição. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUSOS E DECOLAGENS EM AEROCLUBE. RISCO
DE ACIDENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta em face do Aeroclube do Espírito Santo e da Agência
Nacional de Aviação visando a suspensão imediata dos pousos e decolagens de
aeronaves realizadas em direção ao seu imóvel residencial, com fundamento
no receio da ocorrência de acidente que possa ocasionar graves prejuízos
à mesma e à sua família, tendo em vista a distância mínima em que as ditas
aeronaves transitam em relação ao referido imóvel. 2. Descabe conhecer do
agravo retido interposto pela parte autora, visto que não requerida a sua
apreciação nas razões de apelação, conforme prevê o artigo 523 do Código de
Processo Civil. 3. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, compete à demandante comprovar a existência de irregularidades na
realização de pousos e decolagens no Aeroclube em referência, não bastando,
para a suspensão das atividades e a compensação por supostos danos morais
sofridos, a simples alegação de receio de ocorrência de acidentes aéreos,
mormente quando o suporte probatório colacionado aos autos evidencia que o
demandante já possuía total conhecimento da situação do imóvel no momento
da aquisição. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Processo nº 035.10.100915-3 oriundo da comarca de Vila Velha/ES. - Inclusão
ANAC assistente parte polo passivo - decisão fl.48. -
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