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Jurisprudência


TRF2 0007649-70.2011.4.02.5001 00076497020114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUSOS E DECOLAGENS EM AEROCLUBE. RISCO DE ACIDENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face do Aeroclube do Espírito Santo e da Agência Nacional de Aviação visando a suspensão imediata dos pousos e decolagens de aeronaves realizadas em direção ao seu imóvel residencial, com fundamento no receio da ocorrência de acidente que possa ocasionar graves prejuízos à mesma e à sua família, tendo em vista a distância mínima em que as ditas aeronaves transitam em relação ao referido imóvel. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, visto que não requerida a sua apreciação nas razões de apelação, conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete à demandante comprovar a existência de irregularidades na realização de pousos e decolagens no Aeroclube em referência, não bastando, para a suspensão das atividades e a compensação por supostos danos morais sofridos, a simples alegação de receio de ocorrência de acidentes aéreos, mormente quando o suporte probatório colacionado aos autos evidencia que o demandante já possuía total conhecimento da situação do imóvel no momento da aquisição. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Processo nº 035.10.100915-3 oriundo da comarca de Vila Velha/ES. - Inclusão ANAC assistente parte polo passivo - decisão fl.48. -
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