TRF2 0007649-96.2015.4.02.0000 00076499620154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL. EDITAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O
EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTS. 3º
E 41 DA LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. FUMUS BONI
IURIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. I. No presente caso,
o Edital do Pregão Presencial nº 0037/LCRJ/SBRJ/2015 exige, para habilitação,
que o licitante comprove que exerce atividade pertinente ao objeto da
licitação, mediante a apresentação do contrato social e de pelo menos um
dos documentos exemplificados no item 8.3, alínea "d" ("notas fiscais",
"faturas", "contratos firmados com terceiros" etc.), desde que expedido
pelo estabelecimento da própria licitante. A Agravante apresentou, além do
contrato social, duas notas fiscais emitidas por terceiros (fornecedores
seus), o que ensejou a sua inabilitação para o certame. II. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação será processada e julgada de acordo com
os princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao instrumento
convocatório, este último também previsto no art. 41. Em observância aos
princípios que regem a licitação, não é possível flexibilizar as regras do
instrumento convocatório. III. Assim, ausente o fumus boni iuris, é de ser
mantida a decisão agravada, que indeferiu pedido liminar de suspensão da
eficácia do ato administrativo que inabilitou a Agravante e de proibição
de contratação com a empresa vencedora. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO PARA O OBJETO DA LICITAÇÃO. ANULAÇÃO
DO DECISUM. OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ART. 259, V DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR
SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 258 DO CPC. IV. Se o pedido
consiste no reconhecimento do direito de participar de processo licitatório,
não se aplica o art. 259, V do CPC, que vincula o valor da causa ao valor do
contrato. V. A decretação de nulidade de ato de inabilitação em licitação
não gera efeitos pecuniários, pois a simples habilitação no certame não
tem o condão de garantir a vitória e o 1 direito de contratar com o Poder
Público. Precedentes do STJ. VI. Logo, não sendo possível concluir o proveito
econômico que será obtido no caso de procedência do pedido, o valor da causa
pode ser estimado pelo Autor, nos termos do art. 258 do CPC, em valor simbólico
e provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença,
ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ. VII. Agravo parcialmente
provido, para anular a decisão na parte que determina a adequação do valor
da causa aos valores estimados para o objeto da licitação e o recolhimento
das custas judiciais complementares.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL. EDITAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O
EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTS. 3º
E 41 DA LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. FUMUS BONI
IURIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. I. No presente caso,
o Edital do Pregão Presencial nº 0037/LCRJ/SBRJ/2015 exige, para habilitação,
que o licitante comprove que exerce atividade pertinente ao objeto da
licitação, mediante a apresentação do contrato social e de pelo menos um
dos documentos exemplificados no item 8.3, alínea "d" ("notas fiscais",
"faturas", "contratos firmados com terceiros" etc.), desde que expedido
pelo estabelecimento da própria licitante. A Agravante apresentou, além do
contrato social, duas notas fiscais emitidas por terceiros (fornecedores
seus), o que ensejou a sua inabilitação para o certame. II. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação será processada e julgada de acordo com
os princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao instrumento
convocatório, este último também previsto no art. 41. Em observância aos
princípios que regem a licitação, não é possível flexibilizar as regras do
instrumento convocatório. III. Assim, ausente o fumus boni iuris, é de ser
mantida a decisão agravada, que indeferiu pedido liminar de suspensão da
eficácia do ato administrativo que inabilitou a Agravante e de proibição
de contratação com a empresa vencedora. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO PARA O OBJETO DA LICITAÇÃO. ANULAÇÃO
DO DECISUM. OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ART. 259, V DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR
SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 258 DO CPC. IV. Se o pedido
consiste no reconhecimento do direito de participar de processo licitatório,
não se aplica o art. 259, V do CPC, que vincula o valor da causa ao valor do
contrato. V. A decretação de nulidade de ato de inabilitação em licitação
não gera efeitos pecuniários, pois a simples habilitação no certame não
tem o condão de garantir a vitória e o 1 direito de contratar com o Poder
Público. Precedentes do STJ. VI. Logo, não sendo possível concluir o proveito
econômico que será obtido no caso de procedência do pedido, o valor da causa
pode ser estimado pelo Autor, nos termos do art. 258 do CPC, em valor simbólico
e provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença,
ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ. VII. Agravo parcialmente
provido, para anular a decisão na parte que determina a adequação do valor
da causa aos valores estimados para o objeto da licitação e o recolhimento
das custas judiciais complementares.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
Processo inspecionado no Gab 21 de 01 a 30/10/2015, cf. Provs. 17/2014 e
18/2015 da CGJF. Registro feito cf. art. 2º, §1º, 2ª parte, daquele Prov.
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