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Jurisprudência


TRF2 0007650-47.2016.4.02.0000 00076504720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL INSALUBRE. ART. 69 DA LEI 8.112/1990. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se escorreita a decisão, proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu o pleito liminar da agravante, para que fosse imediatamente suspensa a decisão administrativa que determinou o retorno da recorrente às suas funções em local insalubre, inobstante estivesse a r. servidora em período de amamentação. 2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990, é impositivo o afastamento da servidora lactante das atividades exercidas em local insalubre, bem como do serviço penoso e perigoso. 3. Forçoso verificar, outrossim, que o legislador não fez qualquer limitação temporal em relação ao prazo de afastamento, o qual deve corresponder ao período de lactação. Logo, não pode a Administração fazê-lo, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. 4. In casu, verifica-se que a agravante é servidora pública federal, ocupante do cargo de médica, lotada em unidade hospitalar universitária, sendo que, anteriormente a seu afastamento, desempenhava suas funções no Centro de Terapia Intensivo do aludido nosocômio, tendo-lhe sido deferida a concessão de adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta nos autos. 5. Destarte, tendo sido carreada aos autos declaração médica atual de que o filho da agravante encontra-se em "amamentação no seio materno", bem como comprovada a situação de insalubridade a que era submetida a servidora no desempenho das suas atividades anteriormente à sua gestação/lactação, revela-se indevida a determinação para o retorno ao desempenho de suas funções junto ao CTI do Hospital Universitário onde atua. 6. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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