TRF2 0007650-47.2016.4.02.0000 00076504720164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA
LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL INSALUBRE. ART. 69 DA LEI
8.112/1990. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber se escorreita a decisão, proferida em sede de mandado de segurança,
que indeferiu o pleito liminar da agravante, para que fosse imediatamente
suspensa a decisão administrativa que determinou o retorno da recorrente
às suas funções em local insalubre, inobstante estivesse a r. servidora em
período de amamentação. 2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990,
é impositivo o afastamento da servidora lactante das atividades exercidas em
local insalubre, bem como do serviço penoso e perigoso. 3. Forçoso verificar,
outrossim, que o legislador não fez qualquer limitação temporal em relação ao
prazo de afastamento, o qual deve corresponder ao período de lactação. Logo,
não pode a Administração fazê-lo, por absoluta ausência de previsão legal nesse
sentido. 4. In casu, verifica-se que a agravante é servidora pública federal,
ocupante do cargo de médica, lotada em unidade hospitalar universitária,
sendo que, anteriormente a seu afastamento, desempenhava suas funções no
Centro de Terapia Intensivo do aludido nosocômio, tendo-lhe sido deferida a
concessão de adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta nos
autos. 5. Destarte, tendo sido carreada aos autos declaração médica atual de
que o filho da agravante encontra-se em "amamentação no seio materno", bem
como comprovada a situação de insalubridade a que era submetida a servidora no
desempenho das suas atividades anteriormente à sua gestação/lactação, revela-se
indevida a determinação para o retorno ao desempenho de suas funções junto
ao CTI do Hospital Universitário onde atua. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA
LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL INSALUBRE. ART. 69 DA LEI
8.112/1990. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber se escorreita a decisão, proferida em sede de mandado de segurança,
que indeferiu o pleito liminar da agravante, para que fosse imediatamente
suspensa a decisão administrativa que determinou o retorno da recorrente
às suas funções em local insalubre, inobstante estivesse a r. servidora em
período de amamentação. 2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990,
é impositivo o afastamento da servidora lactante das atividades exercidas em
local insalubre, bem como do serviço penoso e perigoso. 3. Forçoso verificar,
outrossim, que o legislador não fez qualquer limitação temporal em relação ao
prazo de afastamento, o qual deve corresponder ao período de lactação. Logo,
não pode a Administração fazê-lo, por absoluta ausência de previsão legal nesse
sentido. 4. In casu, verifica-se que a agravante é servidora pública federal,
ocupante do cargo de médica, lotada em unidade hospitalar universitária,
sendo que, anteriormente a seu afastamento, desempenhava suas funções no
Centro de Terapia Intensivo do aludido nosocômio, tendo-lhe sido deferida a
concessão de adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta nos
autos. 5. Destarte, tendo sido carreada aos autos declaração médica atual de
que o filho da agravante encontra-se em "amamentação no seio materno", bem
como comprovada a situação de insalubridade a que era submetida a servidora no
desempenho das suas atividades anteriormente à sua gestação/lactação, revela-se
indevida a determinação para o retorno ao desempenho de suas funções junto
ao CTI do Hospital Universitário onde atua. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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