TRF2 0007655-34.2012.4.02.5101 00076553420124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE PSICOLOGA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual, uma vez que possui atribuição de fiscalizar o exercício
profissional dos psicólogos, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens
emanadas do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 2. Os comandos contidos no artigo
2º, parágrafo único, e artigo 4º da Resolução CFP 012/2011 vedam aos psicólogos
participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e
disciplinar; produzir qualquer documento com o fim de subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e medidas de segurança, bem como elaborar
prognóstico criminológico. Resta claro, portanto, que a referida resolução
criou vedações ao exercício de algumas atividades aos psicólogos, exorbitando
de sua esfera legítima regulamentar, pois tais restrições não têm base legal,
uma vez que nem a Lei nº 5.766/71 e nem a Lei de Execuções Penais fizeram
nenhuma dessas vedações. 3. E mais: a resolução em comento não só inovou na
ordem jurídica como violou a Lei de Execuções Penais - LEP. A ilegalidade é
flagrante, haja vista que a LEP prevê que "Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal" (art. 5º); que "A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º)
e que "A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento,
será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de
serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena 1 privativa de liberdade" (art. 7º,
caput - grifei). 4. Recurso e o reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE PSICOLOGA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual, uma vez que possui atribuição de fiscalizar o exercício
profissional dos psicólogos, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens
emanadas do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 2. Os comandos contidos no artigo
2º, parágrafo único, e artigo 4º da Resolução CFP 012/2011 vedam aos psicólogos
participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e
disciplinar; produzir qualquer documento com o fim de subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e medidas de segurança, bem como elaborar
prognóstico criminológico. Resta claro, portanto, que a referida resolução
criou vedações ao exercício de algumas atividades aos psicólogos, exorbitando
de sua esfera legítima regulamentar, pois tais restrições não têm base legal,
uma vez que nem a Lei nº 5.766/71 e nem a Lei de Execuções Penais fizeram
nenhuma dessas vedações. 3. E mais: a resolução em comento não só inovou na
ordem jurídica como violou a Lei de Execuções Penais - LEP. A ilegalidade é
flagrante, haja vista que a LEP prevê que "Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal" (art. 5º); que "A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º)
e que "A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento,
será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de
serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena 1 privativa de liberdade" (art. 7º,
caput - grifei). 4. Recurso e o reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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