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Jurisprudência


TRF2 0007655-34.2012.4.02.5101 00076553420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que possui atribuição de fiscalizar o exercício profissional dos psicólogos, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens emanadas do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 2. Os comandos contidos no artigo 2º, parágrafo único, e artigo 4º da Resolução CFP 012/2011 vedam aos psicólogos participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar; produzir qualquer documento com o fim de subsidiar a decisão judicial na execução das penas e medidas de segurança, bem como elaborar prognóstico criminológico. Resta claro, portanto, que a referida resolução criou vedações ao exercício de algumas atividades aos psicólogos, exorbitando de sua esfera legítima regulamentar, pois tais restrições não têm base legal, uma vez que nem a Lei nº 5.766/71 e nem a Lei de Execuções Penais fizeram nenhuma dessas vedações. 3. E mais: a resolução em comento não só inovou na ordem jurídica como violou a Lei de Execuções Penais - LEP. A ilegalidade é flagrante, haja vista que a LEP prevê que "Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal" (art. 5º); que "A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º) e que "A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena 1 privativa de liberdade" (art. 7º, caput - grifei). 4. Recurso e o reexame necessário desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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