TRF2 0007661-13.2015.4.02.0000 00076611320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante que o acórdão entendeu não haver nos autos
prova de que a ora Embargante não possui condições de continuar realizando o
pagamento dos valores questionados na ação originária ou de realizar o depósito
de seu montante integral, apesar da Recorrente ter juntado no instrumento do
Agravo interposto Relatório elaborado pela respeitada Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, acerca do efeito devastador produzido pela
seca no cultivo da cana-de-açúcar (única atividade econômica desempenhada pela
Embargante, conforme pode-se depreender de seu estatuto e cartão de CNPJ -
fls. 16/25 e 28), no período de 2014/2015. Afirma que o referido documento
(além das diversas notícias relacionadas à instabilidade econômica e à crise
hídrica que atingem o país, insistentemente veiculadas pela mídia nacional e
internacional), não analisado pela Turma na ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento, é capaz de corroborar as alegações da Embargante pertinentes
ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará
sem fluxo de caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária
não sejam suspensos. 3 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que a parte embargante não
conseguiu demonstrar a impossibilidade de continuar o pagamento das referidas
contribuições como vem realizando, e tampouco que o depósito integral dos
valores questionados seria providência extremamente danosa ao exercício regular
de suas atividades. 5. O documento mencionado pelo embargante (fls. 33/38)
trata-se de um relatório sobre o efeito da seco no período de 2014/2015 na
cultura da cana-de-açucar do município de Campos dos Goytacazes, elaborado
pela equipe da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Campus Campos
dos Goytacazes. Embora tal documento demonstre o efeito negativo produzido
pela seca no cultivo da cana-de -açucar (atividade econômica desenvolvida
pela embargante), não é prova suficiente para demonstrar ao risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará sem fluxo de
caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária não 1 sejam
suspensos. 6 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante que o acórdão entendeu não haver nos autos
prova de que a ora Embargante não possui condições de continuar realizando o
pagamento dos valores questionados na ação originária ou de realizar o depósito
de seu montante integral, apesar da Recorrente ter juntado no instrumento do
Agravo interposto Relatório elaborado pela respeitada Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, acerca do efeito devastador produzido pela
seca no cultivo da cana-de-açúcar (única atividade econômica desempenhada pela
Embargante, conforme pode-se depreender de seu estatuto e cartão de CNPJ -
fls. 16/25 e 28), no período de 2014/2015. Afirma que o referido documento
(além das diversas notícias relacionadas à instabilidade econômica e à crise
hídrica que atingem o país, insistentemente veiculadas pela mídia nacional e
internacional), não analisado pela Turma na ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento, é capaz de corroborar as alegações da Embargante pertinentes
ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará
sem fluxo de caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária
não sejam suspensos. 3 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que a parte embargante não
conseguiu demonstrar a impossibilidade de continuar o pagamento das referidas
contribuições como vem realizando, e tampouco que o depósito integral dos
valores questionados seria providência extremamente danosa ao exercício regular
de suas atividades. 5. O documento mencionado pelo embargante (fls. 33/38)
trata-se de um relatório sobre o efeito da seco no período de 2014/2015 na
cultura da cana-de-açucar do município de Campos dos Goytacazes, elaborado
pela equipe da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Campus Campos
dos Goytacazes. Embora tal documento demonstre o efeito negativo produzido
pela seca no cultivo da cana-de -açucar (atividade econômica desenvolvida
pela embargante), não é prova suficiente para demonstrar ao risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará sem fluxo de
caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária não 1 sejam
suspensos. 6 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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