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Jurisprudência


TRF2 0007661-13.2015.4.02.0000 00076611320154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - Alega a embargante que o acórdão entendeu não haver nos autos prova de que a ora Embargante não possui condições de continuar realizando o pagamento dos valores questionados na ação originária ou de realizar o depósito de seu montante integral, apesar da Recorrente ter juntado no instrumento do Agravo interposto Relatório elaborado pela respeitada Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, acerca do efeito devastador produzido pela seca no cultivo da cana-de-açúcar (única atividade econômica desempenhada pela Embargante, conforme pode-se depreender de seu estatuto e cartão de CNPJ - fls. 16/25 e 28), no período de 2014/2015. Afirma que o referido documento (além das diversas notícias relacionadas à instabilidade econômica e à crise hídrica que atingem o país, insistentemente veiculadas pela mídia nacional e internacional), não analisado pela Turma na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, é capaz de corroborar as alegações da Embargante pertinentes ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará sem fluxo de caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária não sejam suspensos. 3 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que a parte embargante não conseguiu demonstrar a impossibilidade de continuar o pagamento das referidas contribuições como vem realizando, e tampouco que o depósito integral dos valores questionados seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 5. O documento mencionado pelo embargante (fls. 33/38) trata-se de um relatório sobre o efeito da seco no período de 2014/2015 na cultura da cana-de-açucar do município de Campos dos Goytacazes, elaborado pela equipe da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Campus Campos dos Goytacazes. Embora tal documento demonstre o efeito negativo produzido pela seca no cultivo da cana-de -açucar (atividade econômica desenvolvida pela embargante), não é prova suficiente para demonstrar ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará sem fluxo de caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária não 1 sejam suspensos. 6 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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