TRF2 0007664-34.2014.4.02.5001 00076643420144025001
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
ATIVIDADE DE DENTISTA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do autor contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo apelante em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade
insalubre na atividade de dentista, com a consequente conversão do benefício
para espécie 46, aposentadoria por especial. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as
características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
1 sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
a fim de obter a revisão de sua aposentadoria, coma consequente conversão
da espécie 42 para 46, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de
atividade especial por mais de 25 anos no exercício de atividade de dentista,
tanto no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, por enquadramento legal
(código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79),
como também no posterior à aludida Lei, com base na documentação acostada
aos autos, vale dizer, formulário técnico de fls. 16/17, do qual se
extrai que a autora exercia atividade relacionada á odontologia tais como
obturações, limpeza e serviços afins, ficando sujeita, de modo habitual
e permanente a agentes biológicos tais como vírus, bactérias e bacilos,
todos prejudiciais à saúde, tendo sido a informação corroborada pelo laudo
pericial de fls. 73/78, subscrito por Médico de Segurança do Trabalho. 6. Por
outro lado, não prospera a alegação de que a autora fazia uso de EPI, para
efeito de provimento do recurso, na medida em que não restou comprovada a
neutralização dos efeitos do agente agressivo ao qual esteve submetida a
autora, ora apelada. 7. Hipótese na qual a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas
e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
ATIVIDADE DE DENTISTA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do autor contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo apelante em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade
insalubre na atividade de dentista, com a consequente conversão do benefício
para espécie 46, aposentadoria por especial. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as
características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
1 sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
a fim de obter a revisão de sua aposentadoria, coma consequente conversão
da espécie 42 para 46, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de
atividade especial por mais de 25 anos no exercício de atividade de dentista,
tanto no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, por enquadramento legal
(código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79),
como também no posterior à aludida Lei, com base na documentação acostada
aos autos, vale dizer, formulário técnico de fls. 16/17, do qual se
extrai que a autora exercia atividade relacionada á odontologia tais como
obturações, limpeza e serviços afins, ficando sujeita, de modo habitual
e permanente a agentes biológicos tais como vírus, bactérias e bacilos,
todos prejudiciais à saúde, tendo sido a informação corroborada pelo laudo
pericial de fls. 73/78, subscrito por Médico de Segurança do Trabalho. 6. Por
outro lado, não prospera a alegação de que a autora fazia uso de EPI, para
efeito de provimento do recurso, na medida em que não restou comprovada a
neutralização dos efeitos do agente agressivo ao qual esteve submetida a
autora, ora apelada. 7. Hipótese na qual a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas
e desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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