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Jurisprudência


TRF2 0007664-34.2014.4.02.5001 00076643420144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ATIVIDADE DE DENTISTA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade insalubre na atividade de dentista, com a consequente conversão do benefício para espécie 46, aposentadoria por especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, 1 sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, a fim de obter a revisão de sua aposentadoria, coma consequente conversão da espécie 42 para 46, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial por mais de 25 anos no exercício de atividade de dentista, tanto no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, por enquadramento legal (código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79), como também no posterior à aludida Lei, com base na documentação acostada aos autos, vale dizer, formulário técnico de fls. 16/17, do qual se extrai que a autora exercia atividade relacionada á odontologia tais como obturações, limpeza e serviços afins, ficando sujeita, de modo habitual e permanente a agentes biológicos tais como vírus, bactérias e bacilos, todos prejudiciais à saúde, tendo sido a informação corroborada pelo laudo pericial de fls. 73/78, subscrito por Médico de Segurança do Trabalho. 6. Por outro lado, não prospera a alegação de que a autora fazia uso de EPI, para efeito de provimento do recurso, na medida em que não restou comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo ao qual esteve submetida a autora, ora apelada. 7. Hipótese na qual a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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