TRF2 0007668-68.2016.4.02.0000 00076686820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado no sentido de que fossem suspensos os efeitos da multa imposta pelo
PROCON Municipal, independentemente da prestação de caução. 2. Na origem,
a ora recorrente ajuizou demanda em face do Município de Vitória e da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC objetivando a declaração de nulidade do auto
de infração lavrado pelo PROCON de Vitória. Ora, não foi formulado qualquer
pedido em face da ANAC, sendo certo, a partir da mera leitura da petição
inicial, que se revela patente a ilegitimidade da agência reguladora. 3. Na
esteira do entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, a discussão
de relação contratual mantida com empresa prestadora de serviço público
federal não enseja a legitimidade da agência reguladora para integrar a lide
e, portanto, não atrai a aplicação do art. art. 109, I, da Constituição
Federal. Inteligência da Súmula nº 506 do STJ e da Súmula Vinculante nº
27. 4. Diferentemente do que ocorre na esfera penal, a existência de interesse
federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal
que, no âmbito cível, é fixada a partir de um critério ratione personae. Assim,
o simples fato de se discutir serviço público federal não enseja a fixação
da competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição
Federal. 5. Apenas se justifica a competência da Justiça Federal quando a
União, autarquia ou empresa pública federal figurarem na lide como partes da
demanda, como assistente ou opoente. A partir da aplicação do art. 6º, §3º, da
Lei 4.717/65, o que pretende a parte Autora é promover a assistência forçada
da ANAC. Como se sabe, contudo, a assistência é uma modalidade voluntária
de intervenção de terceiros, sendo certo que, ao apresentar 1 contestação,
a ANAC foi expressa ao manifestar seu desinteresse na demanda, requerendo,
inclusive, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão anulada. Ilegitimidade
da ANAC reconhecida. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado no sentido de que fossem suspensos os efeitos da multa imposta pelo
PROCON Municipal, independentemente da prestação de caução. 2. Na origem,
a ora recorrente ajuizou demanda em face do Município de Vitória e da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC objetivando a declaração de nulidade do auto
de infração lavrado pelo PROCON de Vitória. Ora, não foi formulado qualquer
pedido em face da ANAC, sendo certo, a partir da mera leitura da petição
inicial, que se revela patente a ilegitimidade da agência reguladora. 3. Na
esteira do entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, a discussão
de relação contratual mantida com empresa prestadora de serviço público
federal não enseja a legitimidade da agência reguladora para integrar a lide
e, portanto, não atrai a aplicação do art. art. 109, I, da Constituição
Federal. Inteligência da Súmula nº 506 do STJ e da Súmula Vinculante nº
27. 4. Diferentemente do que ocorre na esfera penal, a existência de interesse
federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal
que, no âmbito cível, é fixada a partir de um critério ratione personae. Assim,
o simples fato de se discutir serviço público federal não enseja a fixação
da competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição
Federal. 5. Apenas se justifica a competência da Justiça Federal quando a
União, autarquia ou empresa pública federal figurarem na lide como partes da
demanda, como assistente ou opoente. A partir da aplicação do art. 6º, §3º, da
Lei 4.717/65, o que pretende a parte Autora é promover a assistência forçada
da ANAC. Como se sabe, contudo, a assistência é uma modalidade voluntária
de intervenção de terceiros, sendo certo que, ao apresentar 1 contestação,
a ANAC foi expressa ao manifestar seu desinteresse na demanda, requerendo,
inclusive, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão anulada. Ilegitimidade
da ANAC reconhecida. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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