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Jurisprudência


TRF2 0007668-68.2016.4.02.0000 00076686820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado no sentido de que fossem suspensos os efeitos da multa imposta pelo PROCON Municipal, independentemente da prestação de caução. 2. Na origem, a ora recorrente ajuizou demanda em face do Município de Vitória e da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC objetivando a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo PROCON de Vitória. Ora, não foi formulado qualquer pedido em face da ANAC, sendo certo, a partir da mera leitura da petição inicial, que se revela patente a ilegitimidade da agência reguladora. 3. Na esteira do entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, a discussão de relação contratual mantida com empresa prestadora de serviço público federal não enseja a legitimidade da agência reguladora para integrar a lide e, portanto, não atrai a aplicação do art. art. 109, I, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 506 do STJ e da Súmula Vinculante nº 27. 4. Diferentemente do que ocorre na esfera penal, a existência de interesse federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal que, no âmbito cível, é fixada a partir de um critério ratione personae. Assim, o simples fato de se discutir serviço público federal não enseja a fixação da competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Apenas se justifica a competência da Justiça Federal quando a União, autarquia ou empresa pública federal figurarem na lide como partes da demanda, como assistente ou opoente. A partir da aplicação do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65, o que pretende a parte Autora é promover a assistência forçada da ANAC. Como se sabe, contudo, a assistência é uma modalidade voluntária de intervenção de terceiros, sendo certo que, ao apresentar 1 contestação, a ANAC foi expressa ao manifestar seu desinteresse na demanda, requerendo, inclusive, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão anulada. Ilegitimidade da ANAC reconhecida. Remessa dos autos à Justiça Estadual.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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