TRF2 0007671-07.2006.4.02.5001 00076710720064025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. EXTINÇÃO DA
EXECUTADA DECRETADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO NÃO
APRECIADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que "À decisão de fls. 30/31, o juízo conferiu prazo ao exequente para
regularizar o feito, em virtude da empresa executada ter sido extinta de forma
regular. Entretanto, a exequente, não cumpriu o determinado.". 2. Execução
fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
em 19/07/2006, tendo constado, na Cert idão de Dívida At iva nº 4452/2006,
como devedora EXATA CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., bem como cobrança de
anuidades PJ e de alvarás de habilitação relativas ao período 2002 a 2005,
no valor total: R$ 1.189,16, calculado até junho/2006. 3. Certificado nos
autos que "a empresa executada encontra-se com situação cadastral "BAIXADA",
desde 31/12/2008, pelo seguinte motivo: "INAPTIDÃO (LEI 11.941/09 ART. 54)",
conforme comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil acostado à
fl. 29. 4. Buscando atender à determinação do juízo de fls. 30/31, postulou a
exequente CRA/ES, à fl. 32, a inclusão no pólo passivo dos nomes dos sócios
da executada indicados na referida petição, bem como requereu a sua citação
nos endereços ali informados. Tal pretensão não chegou a ser apreciada pelo
Juízo a quo, que, de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que o Juízo a quo aprecie o petitório de fls. 32.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. EXTINÇÃO DA
EXECUTADA DECRETADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO NÃO
APRECIADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que "À decisão de fls. 30/31, o juízo conferiu prazo ao exequente para
regularizar o feito, em virtude da empresa executada ter sido extinta de forma
regular. Entretanto, a exequente, não cumpriu o determinado.". 2. Execução
fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
em 19/07/2006, tendo constado, na Cert idão de Dívida At iva nº 4452/2006,
como devedora EXATA CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., bem como cobrança de
anuidades PJ e de alvarás de habilitação relativas ao período 2002 a 2005,
no valor total: R$ 1.189,16, calculado até junho/2006. 3. Certificado nos
autos que "a empresa executada encontra-se com situação cadastral "BAIXADA",
desde 31/12/2008, pelo seguinte motivo: "INAPTIDÃO (LEI 11.941/09 ART. 54)",
conforme comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil acostado à
fl. 29. 4. Buscando atender à determinação do juízo de fls. 30/31, postulou a
exequente CRA/ES, à fl. 32, a inclusão no pólo passivo dos nomes dos sócios
da executada indicados na referida petição, bem como requereu a sua citação
nos endereços ali informados. Tal pretensão não chegou a ser apreciada pelo
Juízo a quo, que, de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que o Juízo a quo aprecie o petitório de fls. 32.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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