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Jurisprudência


TRF2 0007673-26.2010.4.02.5101 00076732620104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO CAIXA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 4. O laudo pericial afirmou ter havido "a incidência de juros compostos em virtude do período de carência para a uniformização do intervalo de tempo entre a data de assinatura do negócio jurídico e a data que antecedeu os 30 dias do vencimento da primeira prestação. Neste período, foram cobrados juros remuneratórios que foram capitalizados ao principal do empréstimo, gerando um novo valor sobre o qual foi calculado o valor das prestações", concluindo o juízo violação ao contrato e à sistemática da capitalização dos juros. 5. O laudo não infirma a correta aplicação da cláusula que prevê o cálculo do valor de prestação sobre o valor do empréstimo, acrescido, quando houver, dos valores do ressarcimento de despesa de averbação e de despesa com o Correspondente, e dos juros de acerto. Antes da primeira prestação, conforme demonstrativo que instrui a inicial, foram cobrados 13 dias de juros de acerto, no valor de R$ 193,59, sem qualquer violação ao contrato. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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