TRF2 0007673-26.2010.4.02.5101 00076732620104025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO CAIXA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. O laudo pericial afirmou ter havido "a incidência
de juros compostos em virtude do período de carência para a uniformização do
intervalo de tempo entre a data de assinatura do negócio jurídico e a data
que antecedeu os 30 dias do vencimento da primeira prestação. Neste período,
foram cobrados juros remuneratórios que foram capitalizados ao principal
do empréstimo, gerando um novo valor sobre o qual foi calculado o valor
das prestações", concluindo o juízo violação ao contrato e à sistemática
da capitalização dos juros. 5. O laudo não infirma a correta aplicação da
cláusula que prevê o cálculo do valor de prestação sobre o valor do empréstimo,
acrescido, quando houver, dos valores do ressarcimento de despesa de averbação
e de despesa com o Correspondente, e dos juros de acerto. Antes da primeira
prestação, conforme demonstrativo que instrui a inicial, foram cobrados
13 dias de juros de acerto, no valor de R$ 193,59, sem qualquer violação ao
contrato. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO CAIXA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. O laudo pericial afirmou ter havido "a incidência
de juros compostos em virtude do período de carência para a uniformização do
intervalo de tempo entre a data de assinatura do negócio jurídico e a data
que antecedeu os 30 dias do vencimento da primeira prestação. Neste período,
foram cobrados juros remuneratórios que foram capitalizados ao principal
do empréstimo, gerando um novo valor sobre o qual foi calculado o valor
das prestações", concluindo o juízo violação ao contrato e à sistemática
da capitalização dos juros. 5. O laudo não infirma a correta aplicação da
cláusula que prevê o cálculo do valor de prestação sobre o valor do empréstimo,
acrescido, quando houver, dos valores do ressarcimento de despesa de averbação
e de despesa com o Correspondente, e dos juros de acerto. Antes da primeira
prestação, conforme demonstrativo que instrui a inicial, foram cobrados
13 dias de juros de acerto, no valor de R$ 193,59, sem qualquer violação ao
contrato. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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