TRF2 0007674-12.2015.4.02.0000 00076741220154020000
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar
a legitimidade do diretor financeiro JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA
em figurar no pólo passivo da demanda executiva. 2. O agravante alega, em
síntese, que não se justifica o redirecionamento da execução para sua pessoa,
pois colaborou de boa-fé com as diligências de penhora dos bens da sociedade
e a presunção de dissolução irregular deriva de certidão lavrada em autos
de outra execução. Afirma que não teria ocorrido a dissolução irregular,
sendo que a sociedade somente não foi encontrada na primeira tentativa, mas
foi citada posteriormente. Argumenta ainda que não fazia parte dos quadros
da sociedade quando ocorreram os fatos geradores do tributo, entre os anos
de 1990 e 1992, sendo que ingressou na sociedade somente em 22.12.2005, e
como diretor financeiro, nunca tendo sido sócio. Dessa forma, não poderia ser
responsabilizado por débitos anteriores à sua gestão. Afirma também que não
ficou provada a prática de qualquer ato irregular na gestão da empresa que
justifique a sua inclusão no polo passivo da execução. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso
de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo
colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio- gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução. 6. No caso em questão, a UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária, VANGUARDA
RIO GRÁFICA S/A (ex GRÁFICA JB S/A), a qual não foi localizada no endereço
indicado, haja vista as certidões lavradas pelos oficiais de justiça,
motivo pelo qual foi requerido o redirecionamento da execução fiscal em
face do diretor financeiro da empresa executada. 7. Conforme documentação
trazida a este recurso, consta que em três momentos a empresa 1 não foi
encontrada em seu endereço cadastral: na execução fiscal de origem, quando
expedido mandado de intimação para ciência da designação das datas dos
leilões em 11/06/2007 (fl. 277) e quando expedido mandado de constatação e
reavaliação em 15/06/2009; e quando a exequente trouxe aos autos a certidão
negativa expedida pelo oficial de justiça no processo de Execução Fiscal
nº 2010.51.01.508567-6. 8. Tendo o agravante ingressado na administração
da sociedade como diretor financeiro por ocasião da dissolução irregular,
resta evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento
da execução para tal administrador. 9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar
a legitimidade do diretor financeiro JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA
em figurar no pólo passivo da demanda executiva. 2. O agravante alega, em
síntese, que não se justifica o redirecionamento da execução para sua pessoa,
pois colaborou de boa-fé com as diligências de penhora dos bens da sociedade
e a presunção de dissolução irregular deriva de certidão lavrada em autos
de outra execução. Afirma que não teria ocorrido a dissolução irregular,
sendo que a sociedade somente não foi encontrada na primeira tentativa, mas
foi citada posteriormente. Argumenta ainda que não fazia parte dos quadros
da sociedade quando ocorreram os fatos geradores do tributo, entre os anos
de 1990 e 1992, sendo que ingressou na sociedade somente em 22.12.2005, e
como diretor financeiro, nunca tendo sido sócio. Dessa forma, não poderia ser
responsabilizado por débitos anteriores à sua gestão. Afirma também que não
ficou provada a prática de qualquer ato irregular na gestão da empresa que
justifique a sua inclusão no polo passivo da execução. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso
de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo
colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio- gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução. 6. No caso em questão, a UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária, VANGUARDA
RIO GRÁFICA S/A (ex GRÁFICA JB S/A), a qual não foi localizada no endereço
indicado, haja vista as certidões lavradas pelos oficiais de justiça,
motivo pelo qual foi requerido o redirecionamento da execução fiscal em
face do diretor financeiro da empresa executada. 7. Conforme documentação
trazida a este recurso, consta que em três momentos a empresa 1 não foi
encontrada em seu endereço cadastral: na execução fiscal de origem, quando
expedido mandado de intimação para ciência da designação das datas dos
leilões em 11/06/2007 (fl. 277) e quando expedido mandado de constatação e
reavaliação em 15/06/2009; e quando a exequente trouxe aos autos a certidão
negativa expedida pelo oficial de justiça no processo de Execução Fiscal
nº 2010.51.01.508567-6. 8. Tendo o agravante ingressado na administração
da sociedade como diretor financeiro por ocasião da dissolução irregular,
resta evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento
da execução para tal administrador. 9. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DESP. FLS. 146
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