TRF2 0007675-88.2013.4.02.5101 00076758820134025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. SURDEZ
BILATERAL. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 3.765/1960. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. O mérito recursal
consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da
pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo
do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez
e a dependência econômica do apelado. 2. Incide no caso vertente a Lei
nº 3.765/1960, em sua redação originária, diploma vigente por ocasião do
falecimento do progenitor do autor - fator gerador da vindicada pensão por
morte , por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário,
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 3. A qualidade de militar do
instituidor da pensão e o óbito deste estão devidamente comprovados nos
autos, assim como a condição de filho do autor, consoante se extrai dos
documentos que aparelharam a petição inicial. Da mesma forma, no caso em
tela, a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo da ampla defesa e do
contraditório, é conclusiva, no que toca à invalidez de que é acometido o
autor. Por igual, verificou-se a comprovação da preexistência da invalidez
do demandante ao óbito do instituidor da pensão, conforme consignado na
perícia judicial. 4. Relativamente à dependência econômica, tem-se que se
revela patente que o autor satisfaz, também, essa condição, na medida em que,
como bem consignado na perícia judicial, levando-se em conta a sua singular
situação de vida, idoso, portador de deficiência auditiva bilateral desde os
3 (três) anos de idade, com limitações de saúde e dificuldade para prover
o próprio sustento, dependente do auxílio de familiares para manter a sua
sobrevivência, tudo isso, em sua globalidade, é o bastante para caracterizar a
dependência econômica, pelo que se afigura desinfluente, quanto a tal aspecto,
o fato de o autor, eventualmente, laborar como ambulante, com a venda de
artesanato por si próprio confeccionado. 5. Na hipótese vertente, o demandante
cumpre os requisitos legais previstos no art. 7º, da Lei nº 3.373/58, em sua
redação originária e, por conseguinte, é-lhe devido o direito à fruição da
cota-parte do benefício de pensão vindicada, em divisão equânime com as outras
beneficiárias, ora demandadas. 6. No tocante à correção monetária, merece
parcial reforma a sentença quanto a este ponto, porquanto na sua sistemática
de cálculo deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal somente
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da
lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 7. Os valores
devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com
o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
de 24.04.2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Indefere-se
o pleito de condenação da União Federal em honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública da União, porquanto, segundo a assente jurisprudência
do STJ, tais honorários são indevidos à Defensoria Pública, quando esta
atua contra pessoa jurídica integrante da mesma fazenda pública. É o
quanto se extrai da súmula nº 421, do STJ, do seguinte teor: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a
pessoa jurídica à qual pertença". Em idêntico sentido, veja-se os julgados:
STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. em
16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
j. em 03.06.2009. 9. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, descabe
a incidência de honorários de sucumbência recursal, previstos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum. Custas ex
lege. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. SURDEZ
BILATERAL. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 3.765/1960. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. O mérito recursal
consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da
pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo
do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez
e a dependência econômica do apelado. 2. Incide no caso vertente a Lei
nº 3.765/1960, em sua redação originária, diploma vigente por ocasião do
falecimento do progenitor do autor - fator gerador da vindicada pensão por
morte , por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário,
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 3. A qualidade de militar do
instituidor da pensão e o óbito deste estão devidamente comprovados nos
autos, assim como a condição de filho do autor, consoante se extrai dos
documentos que aparelharam a petição inicial. Da mesma forma, no caso em
tela, a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo da ampla defesa e do
contraditório, é conclusiva, no que toca à invalidez de que é acometido o
autor. Por igual, verificou-se a comprovação da preexistência da invalidez
do demandante ao óbito do instituidor da pensão, conforme consignado na
perícia judicial. 4. Relativamente à dependência econômica, tem-se que se
revela patente que o autor satisfaz, também, essa condição, na medida em que,
como bem consignado na perícia judicial, levando-se em conta a sua singular
situação de vida, idoso, portador de deficiência auditiva bilateral desde os
3 (três) anos de idade, com limitações de saúde e dificuldade para prover
o próprio sustento, dependente do auxílio de familiares para manter a sua
sobrevivência, tudo isso, em sua globalidade, é o bastante para caracterizar a
dependência econômica, pelo que se afigura desinfluente, quanto a tal aspecto,
o fato de o autor, eventualmente, laborar como ambulante, com a venda de
artesanato por si próprio confeccionado. 5. Na hipótese vertente, o demandante
cumpre os requisitos legais previstos no art. 7º, da Lei nº 3.373/58, em sua
redação originária e, por conseguinte, é-lhe devido o direito à fruição da
cota-parte do benefício de pensão vindicada, em divisão equânime com as outras
beneficiárias, ora demandadas. 6. No tocante à correção monetária, merece
parcial reforma a sentença quanto a este ponto, porquanto na sua sistemática
de cálculo deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal somente
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da
lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 7. Os valores
devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com
o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
de 24.04.2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Indefere-se
o pleito de condenação da União Federal em honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública da União, porquanto, segundo a assente jurisprudência
do STJ, tais honorários são indevidos à Defensoria Pública, quando esta
atua contra pessoa jurídica integrante da mesma fazenda pública. É o
quanto se extrai da súmula nº 421, do STJ, do seguinte teor: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a
pessoa jurídica à qual pertença". Em idêntico sentido, veja-se os julgados:
STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. em
16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
j. em 03.06.2009. 9. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, descabe
a incidência de honorários de sucumbência recursal, previstos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum. Custas ex
lege. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão