TRF2 0007676-78.2010.4.02.5101 00076767820104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento
a embargos de declaração diante de sua intempestividade. 2. Nos termos
do entendimento consagrado pelo STF, no sentido de não cabimento de
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator
(AI nº 235.568-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.06.1999), recebo os
presentes embargos declaratórios como agravo interno, em face do princípio
da fungibilidade recursal. 3. Verificada a tempestividade dos embargos de
declaração inicialmente interpostos ante à falha na intimação da patrona
do embargante, reconhece-se o erro material de decisão que não conheceu do
recurso. 4. Prosseguindo no julgamento do recurso, verifica-se das alegações
do embargante no sentido de que faz jus às diferenças salariais em virtude
do trabalho exercido em desvio de função, o embargante não se desincumbiu de
seu ônus processual de comprovar de maneira inequívoca que exerceu atividade
exclusiva do cargo de Nível Médio de Apoio Industrial, função diversa do
cargo para o qual foi investido, qual seja, Servente Industrial de Nível
Auxiliar. 5. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de
declaração. 6. Agravo interno provido para anular decisão de não conhecimento
dos embargos e, prosseguindo no julgamento, a eles negar provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento
a embargos de declaração diante de sua intempestividade. 2. Nos termos
do entendimento consagrado pelo STF, no sentido de não cabimento de
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator
(AI nº 235.568-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.06.1999), recebo os
presentes embargos declaratórios como agravo interno, em face do princípio
da fungibilidade recursal. 3. Verificada a tempestividade dos embargos de
declaração inicialmente interpostos ante à falha na intimação da patrona
do embargante, reconhece-se o erro material de decisão que não conheceu do
recurso. 4. Prosseguindo no julgamento do recurso, verifica-se das alegações
do embargante no sentido de que faz jus às diferenças salariais em virtude
do trabalho exercido em desvio de função, o embargante não se desincumbiu de
seu ônus processual de comprovar de maneira inequívoca que exerceu atividade
exclusiva do cargo de Nível Médio de Apoio Industrial, função diversa do
cargo para o qual foi investido, qual seja, Servente Industrial de Nível
Auxiliar. 5. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de
declaração. 6. Agravo interno provido para anular decisão de não conhecimento
dos embargos e, prosseguindo no julgamento, a eles negar provimento.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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