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Jurisprudência


TRF2 0007676-78.2010.4.02.5101 00076767820104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento a embargos de declaração diante de sua intempestividade. 2. Nos termos do entendimento consagrado pelo STF, no sentido de não cabimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator (AI nº 235.568-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.06.1999), recebo os presentes embargos declaratórios como agravo interno, em face do princípio da fungibilidade recursal. 3. Verificada a tempestividade dos embargos de declaração inicialmente interpostos ante à falha na intimação da patrona do embargante, reconhece-se o erro material de decisão que não conheceu do recurso. 4. Prosseguindo no julgamento do recurso, verifica-se das alegações do embargante no sentido de que faz jus às diferenças salariais em virtude do trabalho exercido em desvio de função, o embargante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar de maneira inequívoca que exerceu atividade exclusiva do cargo de Nível Médio de Apoio Industrial, função diversa do cargo para o qual foi investido, qual seja, Servente Industrial de Nível Auxiliar. 5. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 6. Agravo interno provido para anular decisão de não conhecimento dos embargos e, prosseguindo no julgamento, a eles negar provimento.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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