TRF2 0007679-55.2000.4.02.5110 00076795520004025110
Nº CNJ : 0007679-55.2000.4.02.5110 (2000.51.10.007679-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SOPAU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00076795520004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA
FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º, do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 -
Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/1996 pela entrega da
declaração, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2000. Posteriormente,
a Fazenda se manteve diligente na promoção da citação dos executados, que só
demorou a ocorrer em virtude da demora atribuível ao Poder Judiciário. Assim,
tendo ocorrido a citação por edital em 01/03/2007, com efeitos retroativos
à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição direta. 6 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 7 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre
a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida
por ele próprio. Precedentes do STJ. 8 - Uma vez suspenso o processo,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 9 - No caso
dos autos, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo,
em 14/03/2001, e a prolação da sentença, em 15/07/2013. Embora tenha havido
indisponibilização de um veículo 1 registrado em nome do executado GENIVALDO
SOARES junto ao DETRAN/ES, em 09/08/2006, a Exequente não pediu a realização
de diligência para verificar a efetiva existência do bem e a respectiva
propriedade naquele momento - como é notório, são comuns as transações
envolvendo veículos sem registro de transferência da propriedade junto ao
DETRAN -, a fim de que, aí sim, se pudesse realizar a penhora. Na verdade,
em momento algum a Exequente pediu a penhora do bem, limitando-se a pedir
sua indisponibilização, não cabendo ao Juízo ir além do requerido, tendo em
vista o princípio da inércia de jurisdição 10 - Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0007679-55.2000.4.02.5110 (2000.51.10.007679-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : SOPAU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00076795520004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA
FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º, do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a
contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 -
Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/1996 pela entrega da
declaração, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2000. Posteriormente,
a Fazenda se manteve diligente na promoção da citação dos executados, que só
demorou a ocorrer em virtude da demora atribuível ao Poder Judiciário. Assim,
tendo ocorrido a citação por edital em 01/03/2007, com efeitos retroativos
à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição direta. 6 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 7 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre
a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida
por ele próprio. Precedentes do STJ. 8 - Uma vez suspenso o processo,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 9 - No caso
dos autos, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo,
em 14/03/2001, e a prolação da sentença, em 15/07/2013. Embora tenha havido
indisponibilização de um veículo 1 registrado em nome do executado GENIVALDO
SOARES junto ao DETRAN/ES, em 09/08/2006, a Exequente não pediu a realização
de diligência para verificar a efetiva existência do bem e a respectiva
propriedade naquele momento - como é notório, são comuns as transações
envolvendo veículos sem registro de transferência da propriedade junto ao
DETRAN -, a fim de que, aí sim, se pudesse realizar a penhora. Na verdade,
em momento algum a Exequente pediu a penhora do bem, limitando-se a pedir
sua indisponibilização, não cabendo ao Juízo ir além do requerido, tendo em
vista o princípio da inércia de jurisdição 10 - Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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