TRF2 0007680-90.2011.4.02.5001 00076809020114025001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS
PELOS RÉUS. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO COMPROVADOS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. O réu ALEXSANDRO, de forma livre e consciente, apresentou
requerimento perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA/RJ, com fim de obter registro profissional na autarquia, acostando,
para tanto, documentos públicos materialmente falsos, fornecidos pelo
corréu ROBERTO. II. Descabe falar em incompetência da justiça federal para o
julgamento do crime praticado por ROBERTO. Primeiro, porque o acusado sabia
da destinação dos documentos falsos. Segundo, porque o acusado foi autuado
como partícipe do crime de uso de documento falso cometido contra autarquia
federal e, ainda que assim não fosse, a competência seria da justiça federal
em razão da conexão, nos termos da Súmula 122 do STJ. III. Comprovada a
autoria e o dolo de ambos os réus, bem como a materialidade do crime, deve
a sentença ser mantida, merecendo revisão apenas a dosimetria das penas
aplicadas. IV. Considerando que todas as circunstâncias previstas no art.59
do CP são neutras para ALEXSANDRO e que não há atenuantes ou agravantes,
nem causas de aumento ou diminuição, a pena deve ser reduzida para o mínimo
legal, bem como a multa aplicada, mantendo-se, contudo, o valor do dia-multa
fixado pelo magistrado sentenciante. V. Também devem ser consideradas neutras
todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP para ROBERTO. Contudo,
nessa hipótese, há que se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 29,
§1º, do CP, reduzindo-se a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão. A multa
deve ser fixada no mínimo legal e o dia-multa redimensionado para 1/30 do
valor do salário mínimo. VI. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS
PELOS RÉUS. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO COMPROVADOS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. O réu ALEXSANDRO, de forma livre e consciente, apresentou
requerimento perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA/RJ, com fim de obter registro profissional na autarquia, acostando,
para tanto, documentos públicos materialmente falsos, fornecidos pelo
corréu ROBERTO. II. Descabe falar em incompetência da justiça federal para o
julgamento do crime praticado por ROBERTO. Primeiro, porque o acusado sabia
da destinação dos documentos falsos. Segundo, porque o acusado foi autuado
como partícipe do crime de uso de documento falso cometido contra autarquia
federal e, ainda que assim não fosse, a competência seria da justiça federal
em razão da conexão, nos termos da Súmula 122 do STJ. III. Comprovada a
autoria e o dolo de ambos os réus, bem como a materialidade do crime, deve
a sentença ser mantida, merecendo revisão apenas a dosimetria das penas
aplicadas. IV. Considerando que todas as circunstâncias previstas no art.59
do CP são neutras para ALEXSANDRO e que não há atenuantes ou agravantes,
nem causas de aumento ou diminuição, a pena deve ser reduzida para o mínimo
legal, bem como a multa aplicada, mantendo-se, contudo, o valor do dia-multa
fixado pelo magistrado sentenciante. V. Também devem ser consideradas neutras
todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP para ROBERTO. Contudo,
nessa hipótese, há que se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 29,
§1º, do CP, reduzindo-se a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão. A multa
deve ser fixada no mínimo legal e o dia-multa redimensionado para 1/30 do
valor do salário mínimo. VI. Apelações dos réus parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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