TRF2 0007685-07.2016.4.02.0000 00076850720164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado embargado que, a partir do exame dos presentes
autos, "observa-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 2000.02.01.071044-5
(janeiro de 2007) e a petição, protocolada em julho de 2012, por meio da
qual se postulou a apresentação das fichas financeiras da recorrida". IV - O
acórdão embargado se manifestou, expressamente, no sentido de que "A decisão
de primeiro grau afastou a suposta prescrição em virtude da suspensão da
execução por força dos embargos à execução nº 2009.51.01.022010-1. Ocorre
que os referidos embargos foram parciais, sob o aspecto subjetivo, uma vez
que impugnaram apenas os valores devidos a duas exequentes. Nos termos do
art. 739-A, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época, "quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante". Diante do exposto,
não se pode concluir que os embargos opostos pela União tivessem a aptidão de
suspender a execução em relação à ora recorrida". V - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 1 VI - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VII - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado embargado que, a partir do exame dos presentes
autos, "observa-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 2000.02.01.071044-5
(janeiro de 2007) e a petição, protocolada em julho de 2012, por meio da
qual se postulou a apresentação das fichas financeiras da recorrida". IV - O
acórdão embargado se manifestou, expressamente, no sentido de que "A decisão
de primeiro grau afastou a suposta prescrição em virtude da suspensão da
execução por força dos embargos à execução nº 2009.51.01.022010-1. Ocorre
que os referidos embargos foram parciais, sob o aspecto subjetivo, uma vez
que impugnaram apenas os valores devidos a duas exequentes. Nos termos do
art. 739-A, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época, "quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante". Diante do exposto,
não se pode concluir que os embargos opostos pela União tivessem a aptidão de
suspender a execução em relação à ora recorrida". V - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 1 VI - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VII - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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