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Jurisprudência


TRF2 0007685-07.2016.4.02.0000 00076850720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega, em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução, para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. III - Consta do julgado embargado que, a partir do exame dos presentes autos, "observa-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 2000.02.01.071044-5 (janeiro de 2007) e a petição, protocolada em julho de 2012, por meio da qual se postulou a apresentação das fichas financeiras da recorrida". IV - O acórdão embargado se manifestou, expressamente, no sentido de que "A decisão de primeiro grau afastou a suposta prescrição em virtude da suspensão da execução por força dos embargos à execução nº 2009.51.01.022010-1. Ocorre que os referidos embargos foram parciais, sob o aspecto subjetivo, uma vez que impugnaram apenas os valores devidos a duas exequentes. Nos termos do art. 739-A, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época, "quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante". Diante do exposto, não se pode concluir que os embargos opostos pela União tivessem a aptidão de suspender a execução em relação à ora recorrida". V - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 1 VI - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. VII - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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