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Jurisprudência


TRF2 0007686-46.2015.4.02.5102 00076864620154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL E RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORARIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, que consistia na promoção do anistiado à graduação de Suboficial, nos termos do artigo 8 º do ADCT/88 e do artigo 6º da Lei 10.559/02, com "recálculo do valor da prestação mensal devida efetuando o pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido" (fl. 10). -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito dos tribunais, segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito depois de transcorridos mais de cinco anos para exercer o direito de revisão do ato que concedeu a condição de anistiado, conforme Portaria nº 3.329/2004, expedida pelo Ministério da Justiça, para que fosse promovido à graduação de Suboficial, com recálculo da renda mensal inicial. -Na espécie, como a Portaria que concedeu a condição de anistiado foi publicada em 08.11.2004 e a ação somente ajuizada em 20.01.2015 (fl. 27), revela-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, uma vez que pretende alterar o próprio ato, que é único e de efeitos permanentes. -Precedentes desta Corte citados:7ª Turma Especializada, AC 0112029-96.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer - EDJF2R: 02/12/16;6ª Turma Especializada, AC 01251529820144025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, Disp. 08/03/2017. -Por outro lado, não há que se falar em anulação da sentença ao argumento de que os honorários foram fixados de forma exacerbada em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que restou fundamentada com base no § 2º, do artigo 85, do NCPC/15, observado o § 3º, do artigo 98, do NCPC/15, ante a gratuidade de Justiça deferida. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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