TRF2 0007686-46.2015.4.02.5102 00076864620154025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL E RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORARIOS
MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral, que consistia na promoção do anistiado à graduação
de Suboficial, nos termos do artigo 8 º do ADCT/88 e do artigo 6º da Lei
10.559/02, com "recálculo do valor da prestação mensal devida efetuando o
pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido"
(fl. 10). -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve
ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito dos tribunais, segundo o qual deve ser
reconhecida a prescrição do fundo de direito depois de transcorridos mais de
cinco anos para exercer o direito de revisão do ato que concedeu a condição
de anistiado, conforme Portaria nº 3.329/2004, expedida pelo Ministério da
Justiça, para que fosse promovido à graduação de Suboficial, com recálculo da
renda mensal inicial. -Na espécie, como a Portaria que concedeu a condição
de anistiado foi publicada em 08.11.2004 e a ação somente ajuizada em
20.01.2015 (fl. 27), revela-se a ocorrência da prescrição do fundo de
direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, uma vez que pretende
alterar o próprio ato, que é único e de efeitos permanentes. -Precedentes
desta Corte citados:7ª Turma Especializada, AC 0112029-96.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer - EDJF2R: 02/12/16;6ª Turma Especializada,
AC 01251529820144025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, Disp. 08/03/2017. -Por
outro lado, não há que se falar em anulação da sentença ao argumento de que
os honorários foram fixados de forma exacerbada em 10% do valor atualizado
da causa, uma vez que restou fundamentada com base no § 2º, do artigo 85,
do NCPC/15, observado o § 3º, do artigo 98, do NCPC/15, ante a gratuidade
de Justiça deferida. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL E RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORARIOS
MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral, que consistia na promoção do anistiado à graduação
de Suboficial, nos termos do artigo 8 º do ADCT/88 e do artigo 6º da Lei
10.559/02, com "recálculo do valor da prestação mensal devida efetuando o
pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido"
(fl. 10). -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve
ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito dos tribunais, segundo o qual deve ser
reconhecida a prescrição do fundo de direito depois de transcorridos mais de
cinco anos para exercer o direito de revisão do ato que concedeu a condição
de anistiado, conforme Portaria nº 3.329/2004, expedida pelo Ministério da
Justiça, para que fosse promovido à graduação de Suboficial, com recálculo da
renda mensal inicial. -Na espécie, como a Portaria que concedeu a condição
de anistiado foi publicada em 08.11.2004 e a ação somente ajuizada em
20.01.2015 (fl. 27), revela-se a ocorrência da prescrição do fundo de
direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, uma vez que pretende
alterar o próprio ato, que é único e de efeitos permanentes. -Precedentes
desta Corte citados:7ª Turma Especializada, AC 0112029-96.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer - EDJF2R: 02/12/16;6ª Turma Especializada,
AC 01251529820144025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, Disp. 08/03/2017. -Por
outro lado, não há que se falar em anulação da sentença ao argumento de que
os honorários foram fixados de forma exacerbada em 10% do valor atualizado
da causa, uma vez que restou fundamentada com base no § 2º, do artigo 85,
do NCPC/15, observado o § 3º, do artigo 98, do NCPC/15, ante a gratuidade
de Justiça deferida. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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