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Jurisprudência


TRF2 0007689-25.2013.4.02.9999 00076892520134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPC/1973. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA O DIREITO. JUDICIÁRIO NÃO PODE SER ÓRGÃO CONSULTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o inciso I do art. 333 do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a petição inicial deve obrigatoriamente trazer as provas do direito alegado ou, ao menos, indicar como a parte autora pretende produzi-las. 2. Ao buscar a tutela jurisdicional, o interessado deve comprovar, minimamente, o seu direito. Ainda que não tenha acesso a todos os documentos necessários, deverá indicar os motivos que o levam a crer na existência de efetiva violação ao seu direito. 3. O Poder Judiciário não pode ser encarado como órgão de consulta. O titular do direito supostamente violado, ao ingressar com a ação, deve ter o mínimo de amparo probatório, apresentando os fundamentos de seu pleito de forma clara. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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