TRF2 0007689-38.2014.4.02.5101 00076893820144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando na questão da omissão
alegada, no que tange ao disposto no art. 131 do CPC, forçoso é concluir
que não há de se falar em omissão quanto à fundamentação, haja vista que o
v. acórdão de fls. 146 tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com a fundamentação necessária ao seu deslinde. 4- O entendimento sedimento
pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 5- O
acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo
1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância. 6- Embargos de declaração a que nego provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando na questão da omissão
alegada, no que tange ao disposto no art. 131 do CPC, forçoso é concluir
que não há de se falar em omissão quanto à fundamentação, haja vista que o
v. acórdão de fls. 146 tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com a fundamentação necessária ao seu deslinde. 4- O entendimento sedimento
pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 5- O
acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo
1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância. 6- Embargos de declaração a que nego provimento.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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