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Jurisprudência


TRF2 0007689-38.2014.4.02.5101 00076893820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento acerca da matéria embargada. 2- O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando na questão da omissão alegada, no que tange ao disposto no art. 131 do CPC, forçoso é concluir que não há de se falar em omissão quanto à fundamentação, haja vista que o v. acórdão de fls. 146 tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com a fundamentação necessária ao seu deslinde. 4- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 5- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6- Embargos de declaração a que nego provimento.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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