main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007694-02.2010.4.02.5101 00076940220104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que aplicou, a cada um, multa de R$ 20.000,00. 2. O fundamento de fato da infração foi "aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". A aplicação de R$ 151 milhões em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) pós-fixados de longo prazo (730 a 840 dias) no Banco Santos, entre 24/10/2002 e 18/8/2004, foi considerada imprudente pela PREVIC, com suposta violação ao art. 17 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829, de 30/3/2001. 3. A aplicação ficou dentro do limite 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Real Grandeza (alínea "a"), mas, insiste a PREVIC, deveria ter-se limitado a 15% (alínea "b"), porque a empresa Lopes & Associados Consultores de Investimentos, contratada pela Real Grandeza para fornecer trimestralmente um relatório de classificação de risco bancário, o Riskbank, apontava o Banco Santos - que veio a sofrer intervenção em 12/11/2004 - como de baixo risco de crédito apenas no curto prazo (máximo de 90 dias). 4. Conforme o art. 10, III, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829/2001, os CDBs incluídos em carteira de baixo risco são aqueles emitidos, ou assumidos em coobrigação, por instituições classificadas como de baixo risco de crédito, com base em classificação "efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País". Em observância a essa regra, o Conselho Deliberativo da Fundação Real Grandeza, do qual não fazem parte os apelados, aprovava anualmente as agências classificadoras de risco a serem utilizadas pela área financeira, com os ratings mínimos a serem observados em cada agência para considerar o investimento como de baixo risco. 5. A perícia judicial esclareceu que as agências classificadoras Austin Asis, Fitch e Moody’s atribuíam ao Banco Santos, na época da realização dos investimentos, baixo risco de crédito, 1 inclusive no longo prazo, enquanto a Lopez Filho, cuja análise foi utilizada como base para o auto de infração da PREVIC, esclareceu não ser, nem jamais ter sido, agência classificadora de riscos e, ainda que o fosse, não estava elencada na política de investimento pelo Conselho Deliberativo. 6. Infere-se do próprio auto de infração que os apelados, membros do Comitê de Investimentos, sequer tiveram acesso ao Riskbank da Lopez Filho, mas tão-somente ao relatório preparado pela Gerência de Análise de Investimentos - ligada à diretoria financeira que reunia os dados do mercado -, que omitia a informação sobre o prazo máximo de 90 dias considerado pelo Riskbank para classificar o investimento no Banco Santos como de baixo risco de crédito. 7. Em causa de valor de R$ 40.000,00 e condenação em obrigação de fazer, a verba honorária de R$ 6.000,00 (15%), pro rata, mostra-se compatível com o percuciente trabalho dos advogados, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão