TRF2 0007694-02.2010.4.02.5101 00076940220104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
que aplicou, a cada um, multa de R$ 20.000,00. 2. O fundamento de fato
da infração foi "aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". A aplicação de R$ 151 milhões
em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) pós-fixados de longo prazo (730
a 840 dias) no Banco Santos, entre 24/10/2002 e 18/8/2004, foi considerada
imprudente pela PREVIC, com suposta violação ao art. 17 do Regulamento anexo
à Resolução CMN nº. 2.829, de 30/3/2001. 3. A aplicação ficou dentro do
limite 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Real Grandeza
(alínea "a"), mas, insiste a PREVIC, deveria ter-se limitado a 15% (alínea
"b"), porque a empresa Lopes & Associados Consultores de Investimentos,
contratada pela Real Grandeza para fornecer trimestralmente um relatório de
classificação de risco bancário, o Riskbank, apontava o Banco Santos - que
veio a sofrer intervenção em 12/11/2004 - como de baixo risco de crédito
apenas no curto prazo (máximo de 90 dias). 4. Conforme o art. 10, III,
do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829/2001, os CDBs incluídos em
carteira de baixo risco são aqueles emitidos, ou assumidos em coobrigação,
por instituições classificadas como de baixo risco de crédito, com base em
classificação "efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento
no País". Em observância a essa regra, o Conselho Deliberativo da Fundação
Real Grandeza, do qual não fazem parte os apelados, aprovava anualmente as
agências classificadoras de risco a serem utilizadas pela área financeira,
com os ratings mínimos a serem observados em cada agência para considerar
o investimento como de baixo risco. 5. A perícia judicial esclareceu que
as agências classificadoras Austin Asis, Fitch e Moody’s atribuíam
ao Banco Santos, na época da realização dos investimentos, baixo risco de
crédito, 1 inclusive no longo prazo, enquanto a Lopez Filho, cuja análise
foi utilizada como base para o auto de infração da PREVIC, esclareceu não
ser, nem jamais ter sido, agência classificadora de riscos e, ainda que
o fosse, não estava elencada na política de investimento pelo Conselho
Deliberativo. 6. Infere-se do próprio auto de infração que os apelados,
membros do Comitê de Investimentos, sequer tiveram acesso ao Riskbank
da Lopez Filho, mas tão-somente ao relatório preparado pela Gerência de
Análise de Investimentos - ligada à diretoria financeira que reunia os
dados do mercado -, que omitia a informação sobre o prazo máximo de 90 dias
considerado pelo Riskbank para classificar o investimento no Banco Santos como
de baixo risco de crédito. 7. Em causa de valor de R$ 40.000,00 e condenação
em obrigação de fazer, a verba honorária de R$ 6.000,00 (15%), pro rata,
mostra-se compatível com o percuciente trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
que aplicou, a cada um, multa de R$ 20.000,00. 2. O fundamento de fato
da infração foi "aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". A aplicação de R$ 151 milhões
em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) pós-fixados de longo prazo (730
a 840 dias) no Banco Santos, entre 24/10/2002 e 18/8/2004, foi considerada
imprudente pela PREVIC, com suposta violação ao art. 17 do Regulamento anexo
à Resolução CMN nº. 2.829, de 30/3/2001. 3. A aplicação ficou dentro do
limite 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Real Grandeza
(alínea "a"), mas, insiste a PREVIC, deveria ter-se limitado a 15% (alínea
"b"), porque a empresa Lopes & Associados Consultores de Investimentos,
contratada pela Real Grandeza para fornecer trimestralmente um relatório de
classificação de risco bancário, o Riskbank, apontava o Banco Santos - que
veio a sofrer intervenção em 12/11/2004 - como de baixo risco de crédito
apenas no curto prazo (máximo de 90 dias). 4. Conforme o art. 10, III,
do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829/2001, os CDBs incluídos em
carteira de baixo risco são aqueles emitidos, ou assumidos em coobrigação,
por instituições classificadas como de baixo risco de crédito, com base em
classificação "efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento
no País". Em observância a essa regra, o Conselho Deliberativo da Fundação
Real Grandeza, do qual não fazem parte os apelados, aprovava anualmente as
agências classificadoras de risco a serem utilizadas pela área financeira,
com os ratings mínimos a serem observados em cada agência para considerar
o investimento como de baixo risco. 5. A perícia judicial esclareceu que
as agências classificadoras Austin Asis, Fitch e Moody’s atribuíam
ao Banco Santos, na época da realização dos investimentos, baixo risco de
crédito, 1 inclusive no longo prazo, enquanto a Lopez Filho, cuja análise
foi utilizada como base para o auto de infração da PREVIC, esclareceu não
ser, nem jamais ter sido, agência classificadora de riscos e, ainda que
o fosse, não estava elencada na política de investimento pelo Conselho
Deliberativo. 6. Infere-se do próprio auto de infração que os apelados,
membros do Comitê de Investimentos, sequer tiveram acesso ao Riskbank
da Lopez Filho, mas tão-somente ao relatório preparado pela Gerência de
Análise de Investimentos - ligada à diretoria financeira que reunia os
dados do mercado -, que omitia a informação sobre o prazo máximo de 90 dias
considerado pelo Riskbank para classificar o investimento no Banco Santos como
de baixo risco de crédito. 7. Em causa de valor de R$ 40.000,00 e condenação
em obrigação de fazer, a verba honorária de R$ 6.000,00 (15%), pro rata,
mostra-se compatível com o percuciente trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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