TRF2 0007701-23.2012.4.02.5101 00077012320124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. -O
Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas
pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra
de transição do art. 2.028. -No tocante às anuidades de 1990, 1991 e 1992,
verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177
do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade
do prazo do Código Civil revogado (10 anos), razão por que, considerando os
seus vencimentos, 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, tais
anuidades não foram alcançadas pela prescrição. -Em relação às anuidades de
2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, constata-se que estas são submetidas ao prazo
quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, o qual
estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 48) envolve cobrança de
anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 1 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, e sendo
a presente ação ajuizada em 19/12/2010 (fl. 19), não há que se falar em
prescrição, uma vez que o referido crédito foi cobrado dentro do prazo de
cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impondo-se,
assim, a reforma da sentença, neste aspecto. -A obrigação de pagar a
anuidade surge com a inscrição na OAB, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia, e a simples alegação do embargante de que não
exerceu a advocacia n o p e r í o d o c o b r a d o n ã o o e x i m e d o p
a g a m e n t o da anuidade correspondente. -A Lei 8.906/94 determina que
enquanto a inscrição da OAB estiver ativa, existe a obrigação de pagar as
anuidades (art. 46) e o advogado que não mais pretender exercer a advocacia
deverá, da mesma forma que ocorreu em relação à inscrição, requerer junto
à OAB, o cancelamento de seu registro profissional (art. 11, I), obstando,
consequentemente, as anuidades futuras. -Na espécie, o embargante se limita
a aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB em 1993,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Recurso do embargante desprovido e recurso da OAB/RJ provido para,
reformando parcialmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à
execução. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.503,75), na forma do
art. 20, §3º, do CPC/73, observada a gratuidade de justiça deferida à fl .23.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. -O
Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas
pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra
de transição do art. 2.028. -No tocante às anuidades de 1990, 1991 e 1992,
verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177
do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade
do prazo do Código Civil revogado (10 anos), razão por que, considerando os
seus vencimentos, 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, tais
anuidades não foram alcançadas pela prescrição. -Em relação às anuidades de
2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, constata-se que estas são submetidas ao prazo
quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, o qual
estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 48) envolve cobrança de
anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 1 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, e sendo
a presente ação ajuizada em 19/12/2010 (fl. 19), não há que se falar em
prescrição, uma vez que o referido crédito foi cobrado dentro do prazo de
cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impondo-se,
assim, a reforma da sentença, neste aspecto. -A obrigação de pagar a
anuidade surge com a inscrição na OAB, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia, e a simples alegação do embargante de que não
exerceu a advocacia n o p e r í o d o c o b r a d o n ã o o e x i m e d o p
a g a m e n t o da anuidade correspondente. -A Lei 8.906/94 determina que
enquanto a inscrição da OAB estiver ativa, existe a obrigação de pagar as
anuidades (art. 46) e o advogado que não mais pretender exercer a advocacia
deverá, da mesma forma que ocorreu em relação à inscrição, requerer junto
à OAB, o cancelamento de seu registro profissional (art. 11, I), obstando,
consequentemente, as anuidades futuras. -Na espécie, o embargante se limita
a aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB em 1993,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Recurso do embargante desprovido e recurso da OAB/RJ provido para,
reformando parcialmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à
execução. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.503,75), na forma do
art. 20, §3º, do CPC/73, observada a gratuidade de justiça deferida à fl .23.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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