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Jurisprudência


TRF2 0007701-23.2012.4.02.5101 00077012320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No tocante às anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos), razão por que, considerando os seus vencimentos, 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, tais anuidades não foram alcançadas pela prescrição. -Em relação às anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, constata-se que estas são submetidas ao prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que, na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 48) envolve cobrança de anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, com vencimentos em 02/01/2006, 02/01/2007, 1 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, e sendo a presente ação ajuizada em 19/12/2010 (fl. 19), não há que se falar em prescrição, uma vez que o referido crédito foi cobrado dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impondo-se, assim, a reforma da sentença, neste aspecto. -A obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição na OAB, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia, e a simples alegação do embargante de que não exerceu a advocacia n o p e r í o d o c o b r a d o n ã o o e x i m e d o p a g a m e n t o da anuidade correspondente. -A Lei 8.906/94 determina que enquanto a inscrição da OAB estiver ativa, existe a obrigação de pagar as anuidades (art. 46) e o advogado que não mais pretender exercer a advocacia deverá, da mesma forma que ocorreu em relação à inscrição, requerer junto à OAB, o cancelamento de seu registro profissional (art. 11, I), obstando, consequentemente, as anuidades futuras. -Na espécie, o embargante se limita a aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB em 1993, deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -Recurso do embargante desprovido e recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.503,75), na forma do art. 20, §3º, do CPC/73, observada a gratuidade de justiça deferida à fl .23.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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