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Jurisprudência


TRF2 0007701-92.2015.4.02.0000 00077019220154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE, EMBORA SE REFIRA AO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO VISA DESCONSTITUÍ-LO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA D AS VARAS ESPECIALIZADAS. 1- Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal em face do Juízo da 27ª Vara Federal, que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, após reconhecer a existência de conexão entre esta e execução fiscal já ajuizada. 2- Inexiste conexão entre a execução fiscal e a ação originária, uma vez que, embora se refiram ao mesmo débito, esta não visa desconstituir o débito em questão, inexistindo, portanto, relação de prejudicialidade entre elas. Precedentes: TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/11/2014; TRF5, CC 00044449020064050000, Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO R OBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 13/09/2006. 3- Nos termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª Região, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal, que é acessória da futura execução fiscal. 4- Assim, faleceria ao Juízo Suscitante competência material para julgar a ação originária, de modo que, ainda que fosse possível reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i mplicaria na reunião dos feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II, do CPC/2015. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 27ª Vara F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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