TRF2 0007701-92.2015.4.02.0000 00077019220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE, EMBORA SE REFIRA
AO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO VISA DESCONSTITUÍ-LO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA D AS VARAS ESPECIALIZADAS. 1- Trata-se
de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal em face do Juízo da 27ª Vara Federal, que declinou da
competência para processar e julgar a ação originária, após reconhecer a
existência de conexão entre esta e execução fiscal já ajuizada. 2- Inexiste
conexão entre a execução fiscal e a ação originária, uma vez que, embora se
refiram ao mesmo débito, esta não visa desconstituir o débito em questão,
inexistindo, portanto, relação de prejudicialidade entre elas. Precedentes:
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/11/2014; TRF5, CC 00044449020064050000,
Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO R OBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 13/09/2006. 3- Nos
termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª Região, a competência
das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita às execuções fiscais
e ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro
e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa antecipar os efeitos
que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal, que é acessória da
futura execução fiscal. 4- Assim, faleceria ao Juízo Suscitante competência
material para julgar a ação originária, de modo que, ainda que fosse possível
reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i mplicaria na reunião dos
feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II, do CPC/2015. 5- Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 27ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE, EMBORA SE REFIRA
AO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO VISA DESCONSTITUÍ-LO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA D AS VARAS ESPECIALIZADAS. 1- Trata-se
de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal em face do Juízo da 27ª Vara Federal, que declinou da
competência para processar e julgar a ação originária, após reconhecer a
existência de conexão entre esta e execução fiscal já ajuizada. 2- Inexiste
conexão entre a execução fiscal e a ação originária, uma vez que, embora se
refiram ao mesmo débito, esta não visa desconstituir o débito em questão,
inexistindo, portanto, relação de prejudicialidade entre elas. Precedentes:
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/11/2014; TRF5, CC 00044449020064050000,
Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO R OBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 13/09/2006. 3- Nos
termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª Região, a competência
das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita às execuções fiscais
e ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro
e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa antecipar os efeitos
que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal, que é acessória da
futura execução fiscal. 4- Assim, faleceria ao Juízo Suscitante competência
material para julgar a ação originária, de modo que, ainda que fosse possível
reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i mplicaria na reunião dos
feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II, do CPC/2015. 5- Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 27ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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