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Jurisprudência


TRF2 0007702-72.2018.4.02.0000 00077027220184020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. I - Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por pensionista de ex- servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do valor de R$ 94.355,55 (noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos. II - A exequente aufere rendimentos em montante muito acima do atual limite de isenção para o imposto de renda, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. III - Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. IV - Agravo de instrumento desprovido. Extinção da execução, de ofício, por ausência de prévia liquidação do julgado.

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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