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Jurisprudência


TRF2 0007707-98.2010.4.02.5101 00077079820104025101

Ementa
ADMINSTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 11/07/2004. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8059/90. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FILHO MAIOR INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor em 11/07/2004, ex-combatente, uma vez que o requerimento administrativo não foi deferido. 2. Prescrição do fundo de direito afastada. Apelado absolutamente incapaz, em decorrência de transtorno mental, como atestam os laudos médicos acostados, além da curatela reconhecida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ. 3. O direito à referida pensão, bem como a eventual reversão é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor. Lei 8.059/90. Aplicação do princípio do tempus regist actum. A única comprovação necessária para o filho maior de instituidor da pensão por morte fazer jus ao recebimento da pensão é a da invalidez preexistente ao óbito de seu genitor. 4. Das provas carreadas aos autos, constata-se que o apelado é interditado por sentença judicial transitada em julgado em 16/07/1993 (fls. 18 e 36). Portanto, antes mesmo do óbito de seu genitor ocorrido em 2004. Com a morte de sua genitora (2008) a irmã do autor foi nomeada sua curadora em 2009. 5. Os laudos médicos anexados (fls. 33/35, 37 e 38/41) demonstram que o apelado possui doença mental grave e que por diversas oportunidades esteve internado em clínica psiquiátrica para tratamento, em datas anteriores e posteriores ao falecimento do genitor, restando devidamente comprovado que a invalidez do apelado é preexistente. 6. Portanto, o apelado faz jus ao recebimento da cota parte da pensão por morte deixada pelo seu genitor Antonio Alberto Henrique Seixas, a contar de 13/10/2005 (data do requerimento administrativo). 7. Em face do exposto nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. 8. Remessa necessária e apelação não providas. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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