TRF2 0007710-57.2013.4.02.5001 00077105720134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1
- Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - Em relação ao pedido de gratuidade,
verifica-se que o mesmo restou deferido à fl. 58 pelo juízo de 1º grau. Dessa
forma, deve ser determinado que na condenação da autora na verba honorária,
fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra
do art. 12, da Lei 1.060/50. 3 - No mais, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos para
determinar que na condenação da autora na verba honorária, fixada em 5%
(cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra do art. 12,
da Lei 1.060/50.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1
- Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - Em relação ao pedido de gratuidade,
verifica-se que o mesmo restou deferido à fl. 58 pelo juízo de 1º grau. Dessa
forma, deve ser determinado que na condenação da autora na verba honorária,
fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra
do art. 12, da Lei 1.060/50. 3 - No mais, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos para
determinar que na condenação da autora na verba honorária, fixada em 5%
(cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra do art. 12,
da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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