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Jurisprudência


TRF2 0007710-57.2013.4.02.5001 00077105720134025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - Em relação ao pedido de gratuidade, verifica-se que o mesmo restou deferido à fl. 58 pelo juízo de 1º grau. Dessa forma, deve ser determinado que na condenação da autora na verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra do art. 12, da Lei 1.060/50. 3 - No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos para determinar que na condenação da autora na verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra do art. 12, da Lei 1.060/50.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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