TRF2 0007716-64.2013.4.02.5001 00077166420134025001
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. 4. Em
relação ao prazo decadencial da Taxa Anual por Hectare - TAH, deve ser adotado,
mutatis mutandi, o mesmo entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça em relação à Taxa de Ocupação, no julgamento do REsp 1133696/PE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Neste julgado, a Corte
Superior decidiu no sentido de que: 1) Os créditos anteriores à edição da
Lei nº 9.821/99, em razão da inexistência de previsão legal para o ato de
lançamento, não estariam sujeitos à decadência; 2) Os créditos posteriores ao
advento da Lei 9.821/99, e anteriores à Medida Provisória 152/2003, depois
convertida na Lei 10.852/2004, estariam sujeitos ao prazo decadencial de 05
(cinco) anos; 3) Para os créditos originados após a entrada em vigor da MP
152/2003, publicada em 24/12/2003, estaria estabelecido o prazo decadencial
de 10 (dez) anos. 6. Verifica-se, no presente caso, que os débitos em
cobrança possuem vencimento em 31/07/2002, data posterior ao advento da Lei
9.821/99 e anterior à Medida Provisória 152/2003, depois convertida na Lei
10.852/2004, estando sujeitos, portanto, ao prazo decadencial de 05 (cinco)
anos (fls. 04/06, 07/09 e 10/12). Tendo em vista que a sua constituição se
deu com a notificação do devedor, que ocorreu somente nas datas de 23/05/2012
(fls. 32 e 54) e 21/06/2012 (fl. 78), encontra-se consumada a decadência
dos referidos débitos. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. 4. Em
relação ao prazo decadencial da Taxa Anual por Hectare - TAH, deve ser adotado,
mutatis mutandi, o mesmo entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça em relação à Taxa de Ocupação, no julgamento do REsp 1133696/PE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Neste julgado, a Corte
Superior decidiu no sentido de que: 1) Os créditos anteriores à edição da
Lei nº 9.821/99, em razão da inexistência de previsão legal para o ato de
lançamento, não estariam sujeitos à decadência; 2) Os créditos posteriores ao
advento da Lei 9.821/99, e anteriores à Medida Provisória 152/2003, depois
convertida na Lei 10.852/2004, estariam sujeitos ao prazo decadencial de 05
(cinco) anos; 3) Para os créditos originados após a entrada em vigor da MP
152/2003, publicada em 24/12/2003, estaria estabelecido o prazo decadencial
de 10 (dez) anos. 6. Verifica-se, no presente caso, que os débitos em
cobrança possuem vencimento em 31/07/2002, data posterior ao advento da Lei
9.821/99 e anterior à Medida Provisória 152/2003, depois convertida na Lei
10.852/2004, estando sujeitos, portanto, ao prazo decadencial de 05 (cinco)
anos (fls. 04/06, 07/09 e 10/12). Tendo em vista que a sua constituição se
deu com a notificação do devedor, que ocorreu somente nas datas de 23/05/2012
(fls. 32 e 54) e 21/06/2012 (fl. 78), encontra-se consumada a decadência
dos referidos débitos. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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