TRF2 0007719-79.2016.4.02.0000 00077197920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese presente. 3. Afirmou-se que "a controvérsia
cinge-se em analisar a possibilidade de suspensão da ação individual em razão
da existência de demanda coletiva, ajuizada por entidade representativa de
determinada categoria, sobre o mesmo assunto. A demanda coletiva transitou
em julgado em 11/12/2015, o que resulta em estar prejudicado o mandamus
por perda do objeto em razão de não haver interesse no sobrestamento do
feito individual." 4. Alem disso foi dito que "nos autos da apelação nº
0054140-87.2015.4.02.5101 (2015.51.01.054140-9), pendente de julgamento, em
que se discute a VPE, a ora impetrante também postula a suspensão do feito
e indeferi o pedido pelo mesmo motivo." E assim, julgou-se prejudicado
o Mandado de Segurança, por perda de objeto. 5. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Eventual
discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada
através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos
ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese presente. 3. Afirmou-se que "a controvérsia
cinge-se em analisar a possibilidade de suspensão da ação individual em razão
da existência de demanda coletiva, ajuizada por entidade representativa de
determinada categoria, sobre o mesmo assunto. A demanda coletiva transitou
em julgado em 11/12/2015, o que resulta em estar prejudicado o mandamus
por perda do objeto em razão de não haver interesse no sobrestamento do
feito individual." 4. Alem disso foi dito que "nos autos da apelação nº
0054140-87.2015.4.02.5101 (2015.51.01.054140-9), pendente de julgamento, em
que se discute a VPE, a ora impetrante também postula a suspensão do feito
e indeferi o pedido pelo mesmo motivo." E assim, julgou-se prejudicado
o Mandado de Segurança, por perda de objeto. 5. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Eventual
discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada
através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos
ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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