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Jurisprudência


TRF2 0007719-79.2016.4.02.0000 00077197920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente. 3. Afirmou-se que "a controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de suspensão da ação individual em razão da existência de demanda coletiva, ajuizada por entidade representativa de determinada categoria, sobre o mesmo assunto. A demanda coletiva transitou em julgado em 11/12/2015, o que resulta em estar prejudicado o mandamus por perda do objeto em razão de não haver interesse no sobrestamento do feito individual." 4. Alem disso foi dito que "nos autos da apelação nº 0054140-87.2015.4.02.5101 (2015.51.01.054140-9), pendente de julgamento, em que se discute a VPE, a ora impetrante também postula a suspensão do feito e indeferi o pedido pelo mesmo motivo." E assim, julgou-se prejudicado o Mandado de Segurança, por perda de objeto. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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