TRF2 0007720-94.2015.4.02.5110 00077209420154025110
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta
implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e
atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais
e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). 2. O Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para a propositura da presente ação, pois a Constituição
Federal, ao defini-lo como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127),
cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). 3. Havendo repasse
de verbas da União para o município de Mesquita, há interesse da União, o que
torna competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais,
por ser o Parquet pertencente à estrutura da União, a sua simples presença
no processo faz com que competência para julgamento de suas ações seja da
Justiça Federal. 4. A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação,
previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, refere que
deve haver um mínimo exigido na divulgação de informações na divulgação, não
limitando a um máximo, motivo pelo qual há interpretação extensiva do artigo
por parte do Ministério Público Federal. O próprio inciso IV, do art. 8º,
dispõe que deverão constar informações concernentes aos procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. 5. Não há
que se falar em exclusão de determinação de divulgação das informações
do art. 7º do Decreto Lei de n º 7.185/2010, pois embora emanado do Poder
Executivo da União, regulamenta também acerca dos estados e dos municípios,
de acordo com o que referem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº
101/2000. 6. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados pelo Juízo
a quo a título de honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois não se
mostra exorbitante, tendo em vista as partes envolvidas, o valor atribuído
à causa, a complexidade da matéria, dificuldades e tempo despendido para a
execução do trabalho. 7. Mantida a sentença de procedência, mas não tendo
ficado comprovado nos autos o dano irreparável ou de difícil reparação, não
prospera o pedido de concessão de tutela antecipada. 8. Remessa Necessária,
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta
implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e
atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais
e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). 2. O Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para a propositura da presente ação, pois a Constituição
Federal, ao defini-lo como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127),
cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). 3. Havendo repasse
de verbas da União para o município de Mesquita, há interesse da União, o que
torna competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais,
por ser o Parquet pertencente à estrutura da União, a sua simples presença
no processo faz com que competência para julgamento de suas ações seja da
Justiça Federal. 4. A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação,
previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, refere que
deve haver um mínimo exigido na divulgação de informações na divulgação, não
limitando a um máximo, motivo pelo qual há interpretação extensiva do artigo
por parte do Ministério Público Federal. O próprio inciso IV, do art. 8º,
dispõe que deverão constar informações concernentes aos procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. 5. Não há
que se falar em exclusão de determinação de divulgação das informações
do art. 7º do Decreto Lei de n º 7.185/2010, pois embora emanado do Poder
Executivo da União, regulamenta também acerca dos estados e dos municípios,
de acordo com o que referem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº
101/2000. 6. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados pelo Juízo
a quo a título de honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois não se
mostra exorbitante, tendo em vista as partes envolvidas, o valor atribuído
à causa, a complexidade da matéria, dificuldades e tempo despendido para a
execução do trabalho. 7. Mantida a sentença de procedência, mas não tendo
ficado comprovado nos autos o dano irreparável ou de difícil reparação, não
prospera o pedido de concessão de tutela antecipada. 8. Remessa Necessária,
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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