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Jurisprudência


TRF2 0007720-94.2015.4.02.5110 00077209420154025110

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). 2. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, pois a Constituição Federal, ao defini-lo como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). 3. Havendo repasse de verbas da União para o município de Mesquita, há interesse da União, o que torna competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais, por ser o Parquet pertencente à estrutura da União, a sua simples presença no processo faz com que competência para julgamento de suas ações seja da Justiça Federal. 4. A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, refere que deve haver um mínimo exigido na divulgação de informações na divulgação, não limitando a um máximo, motivo pelo qual há interpretação extensiva do artigo por parte do Ministério Público Federal. O próprio inciso IV, do art. 8º, dispõe que deverão constar informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. 5. Não há que se falar em exclusão de determinação de divulgação das informações do art. 7º do Decreto Lei de n º 7.185/2010, pois embora emanado do Poder Executivo da União, regulamenta também acerca dos estados e dos municípios, de acordo com o que referem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000. 6. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois não se mostra exorbitante, tendo em vista as partes envolvidas, o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, dificuldades e tempo despendido para a execução do trabalho. 7. Mantida a sentença de procedência, mas não tendo ficado comprovado nos autos o dano irreparável ou de difícil reparação, não prospera o pedido de concessão de tutela antecipada. 8. Remessa Necessária, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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