TRF2 0007720-98.2015.4.02.0000 00077209820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA. ART. 135, III,
DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que indeferiu o
redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio- gerente da executada
e a sua citação, na pessoa do inventariante. 2. A agravante alega, em síntese,
que não recolher tributos devidos é infração à lei e justifica, plenamente,
a inclusão dos sócios gerentes, principalmente na hipótese de dissolução
irregular, inequivocadamente comprovada, como se extrai destes autos. Aduz
que a prova irrefutável da existência da dívida tributária, a correspondência
desta com o período de permanência do sócio na gerência da pessoa jurídica
e a não localização desta (dissolvida irregularmente), com as obrigações
inadimplidas, bastam para configurar a infração à lei e permitir o chamamento
dos responsáveis à quitação das dívidas. 3. O redirecionamento da execução
fiscal contra as pessoas elencadas no art. 135 do CTN está condicionado
às hipóteses de práticas de atos com excesso de poderes e infração à lei,
contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da sociedade. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento do tributo não
constitui infração à lei, a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios,
ainda que tenham exercido a gerência da empresa. 4. A falência não configura
modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista
legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante
impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos. 5. O fato de ter
havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito
tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução,
porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode
ser considerada dissolução irregular e é natural que, em virtude da própria
situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação
da totalidade dos créditos exigíveis. Portanto, cabe à exequente fazer prova
de que, juntamente com a dissolução de fato da sociedade, houve, mediante dolo
ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado
à satisfação dos credores. Em síntese, para que haja a responsabilização do
sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta pela falência,
demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa
foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a lei,
fatos não comprovado nos autos. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA. ART. 135, III,
DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que indeferiu o
redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio- gerente da executada
e a sua citação, na pessoa do inventariante. 2. A agravante alega, em síntese,
que não recolher tributos devidos é infração à lei e justifica, plenamente,
a inclusão dos sócios gerentes, principalmente na hipótese de dissolução
irregular, inequivocadamente comprovada, como se extrai destes autos. Aduz
que a prova irrefutável da existência da dívida tributária, a correspondência
desta com o período de permanência do sócio na gerência da pessoa jurídica
e a não localização desta (dissolvida irregularmente), com as obrigações
inadimplidas, bastam para configurar a infração à lei e permitir o chamamento
dos responsáveis à quitação das dívidas. 3. O redirecionamento da execução
fiscal contra as pessoas elencadas no art. 135 do CTN está condicionado
às hipóteses de práticas de atos com excesso de poderes e infração à lei,
contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da sociedade. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento do tributo não
constitui infração à lei, a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios,
ainda que tenham exercido a gerência da empresa. 4. A falência não configura
modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista
legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante
impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos. 5. O fato de ter
havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito
tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução,
porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode
ser considerada dissolução irregular e é natural que, em virtude da própria
situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação
da totalidade dos créditos exigíveis. Portanto, cabe à exequente fazer prova
de que, juntamente com a dissolução de fato da sociedade, houve, mediante dolo
ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado
à satisfação dos credores. Em síntese, para que haja a responsabilização do
sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta pela falência,
demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa
foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a lei,
fatos não comprovado nos autos. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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