TRF2 0007721-49.2016.4.02.0000 00077214920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, determinou
à mesma o "recolhimento das custas". - "A União e suas autarquias são
isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua
responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80"
(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010). - "A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro
de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam as custas,
nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma lei,
em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos do seu recolhimento, dele
fazendo parte a União e suas Autarquias" (Agravo de Instrumento n.º 0003232-
66.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no
E-DJF2R de 08/06/2016). - Recurso provido para que o Juízo a quo afaste a
determinação de recolhimento de custas em relação à ora agravante, com o
prosseguimento do feito originário.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, determinou
à mesma o "recolhimento das custas". - "A União e suas autarquias são
isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua
responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80"
(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010). - "A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro
de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam as custas,
nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma lei,
em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos do seu recolhimento, dele
fazendo parte a União e suas Autarquias" (Agravo de Instrumento n.º 0003232-
66.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no
E-DJF2R de 08/06/2016). - Recurso provido para que o Juízo a quo afaste a
determinação de recolhimento de custas em relação à ora agravante, com o
prosseguimento do feito originário.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão