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Jurisprudência


TRF2 0007721-49.2016.4.02.0000 00077214920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, determinou à mesma o "recolhimento das custas". - "A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80" (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - "A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam as custas, nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos do seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas Autarquias" (Agravo de Instrumento n.º 0003232- 66.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 08/06/2016). - Recurso provido para que o Juízo a quo afaste a determinação de recolhimento de custas em relação à ora agravante, com o prosseguimento do feito originário.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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