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Jurisprudência


TRF2 0007722-34.2016.4.02.0000 00077223420164020000

Ementa
Nº CNJ : 0007722-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007722-6) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : FARMACIA PAF LTDA ME ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00557569720154025101) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO CO-RESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de atividades sem a adequada comunicação aos órgãos competentes, é possível a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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