TRF2 0007726-24.2015.4.02.5168 00077262420154025168
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando,
solidariamente, a BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S/A e a CEF a (i)
restituírem ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados e
por ele pagos, a título de taxa de juros de obra, a contar de 29 de março de
2014, bem como aqueles referentes às taxas de NCPD/DV, de abertura de conta
e de seguro de vida, no total de R$ 8.484,50 (R$ 4.242,25 X 2), acrescidos
de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
(ii) pagarem ao autor, o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por
danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, segundo
Enunciado 54 do C. STJ e atualizados monetariamente desde a sentença; e (iii)
não incluírem, ou caso já tenham incluído, retirarem a restrição de crédito em
nome do autor, referente ao não pagamento da taxas de juros da fase da obra,
após 29/03/2014. 2. In casu, resta patente a legitimidade passiva da CEF para
integrar o polo passivo da demanda, em que se discute a legalidade da cobrança
de encargos devidos à CEF após o prazo previsto para construção, em razão
de atraso na obra, conforme alegado na petição inicial. 3. Hipótese em que o
autor defende que o imóvel deveria ter sido entregue em 29/03/2014, levando em
conta o contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré BROOKFIELD em
19/04/2013 e o prazo previsto para prorrogação de 180 dias. 4. O pagamento dos
encargos previstos na fase de construção é devido durante o prazo estipulado
para a construção e entrega da obra e observado o prazo de prorrogação, se
estabelecido. Não se pode aceitar a cobrança por prazo indeterminado quando
houver previsão expressa para o prazo de construção. 5. No caso dos autos,
o imóvel foi entregue em 11/06/2014, conforme termo de entrega das chaves,
dentro do prazo previsto de construção, de acordo com o item C-6.1, que indica
o prazo de 17 meses para a construção, no contrato de mútuo firmado entre a
vendedora BROOKFIELD, a CEF e o autor em 21/08/2013. 1 6. Descabe defender,
em relação à CEF, o prazo previsto no contrato de promessa de compra e
venda firmado entre o autor e a ré BROOKFIELD, tendo em vista que a CEF não
fez parte do pacto. Não há como se impor à CEF disposições contratuais de
contrato do qual não fez parte. 7. Inexistente ato ilícito na cobrança de
encargos pela CEF na fase de construção, não há que se falar em indenização
por danos morais. 8. Prejudicado o apelo da ré BROOKFIELD, diante da perda
de seu objeto, em razão do acordo firmado entre as partes. 9. Apelação da
CEF conhecida e provida. Apelo da ré BROOKFIELD prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando,
solidariamente, a BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S/A e a CEF a (i)
restituírem ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados e
por ele pagos, a título de taxa de juros de obra, a contar de 29 de março de
2014, bem como aqueles referentes às taxas de NCPD/DV, de abertura de conta
e de seguro de vida, no total de R$ 8.484,50 (R$ 4.242,25 X 2), acrescidos
de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
(ii) pagarem ao autor, o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por
danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, segundo
Enunciado 54 do C. STJ e atualizados monetariamente desde a sentença; e (iii)
não incluírem, ou caso já tenham incluído, retirarem a restrição de crédito em
nome do autor, referente ao não pagamento da taxas de juros da fase da obra,
após 29/03/2014. 2. In casu, resta patente a legitimidade passiva da CEF para
integrar o polo passivo da demanda, em que se discute a legalidade da cobrança
de encargos devidos à CEF após o prazo previsto para construção, em razão
de atraso na obra, conforme alegado na petição inicial. 3. Hipótese em que o
autor defende que o imóvel deveria ter sido entregue em 29/03/2014, levando em
conta o contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré BROOKFIELD em
19/04/2013 e o prazo previsto para prorrogação de 180 dias. 4. O pagamento dos
encargos previstos na fase de construção é devido durante o prazo estipulado
para a construção e entrega da obra e observado o prazo de prorrogação, se
estabelecido. Não se pode aceitar a cobrança por prazo indeterminado quando
houver previsão expressa para o prazo de construção. 5. No caso dos autos,
o imóvel foi entregue em 11/06/2014, conforme termo de entrega das chaves,
dentro do prazo previsto de construção, de acordo com o item C-6.1, que indica
o prazo de 17 meses para a construção, no contrato de mútuo firmado entre a
vendedora BROOKFIELD, a CEF e o autor em 21/08/2013. 1 6. Descabe defender,
em relação à CEF, o prazo previsto no contrato de promessa de compra e
venda firmado entre o autor e a ré BROOKFIELD, tendo em vista que a CEF não
fez parte do pacto. Não há como se impor à CEF disposições contratuais de
contrato do qual não fez parte. 7. Inexistente ato ilícito na cobrança de
encargos pela CEF na fase de construção, não há que se falar em indenização
por danos morais. 8. Prejudicado o apelo da ré BROOKFIELD, diante da perda
de seu objeto, em razão do acordo firmado entre as partes. 9. Apelação da
CEF conhecida e provida. Apelo da ré BROOKFIELD prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão