TRF2 0007730-05.2014.4.02.5101 00077300520144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO NA PROVA DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no certame regulado pelo
edital nº 03/2014, com vistas a concorrer às vagas destinadas ao cargo de
tecnologista em saúde pública, no perfil de engenharia civil do quadro da
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. 2. Nesta ação ordinária, requer o demandante
seja revista a atribuição de pontos feita pela banca examinadora, na prova
de títulos e currículo, promovendo sua reclassificação para uma nova posição,
conforme a nova pontuação atribuída em seu favor. 3. No tocante à alegação de
que a banca examinadora obrou em equívoco ao deixar de levar em consideração
o mestrado em curso, não assiste razão ao apelante, porquanto por se tratar
de prova de título e currículo era imprescincídivel que o autor já tivesse
concluído o curso de mestrado, para que este pudesse ser considerado, para
fins de pontuação naquela fase do certame. 4. Outrossim, no que pertine à
produção técnica, não restou demonstrado de forma cabal que as atividades
descritas nos documentos que instruem a inicial são capazes de comprovar
produção técnica relacionada ao perfil de engenharia civil. 5. O tempo de
experiência profissional é circunscrito ao do cargo almejado pelo candidato,
que no caso vertente é no perfil de engenharia civil, não sendo cabível
levar em consideração tempo de experiência relativo a atividade diversa da
eleita pelo candidato quando da inscrição no certame, porquanto violaria
o princípio da legalidade e da moralidade que são pilares da administração
pública. 6. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO NA PROVA DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no certame regulado pelo
edital nº 03/2014, com vistas a concorrer às vagas destinadas ao cargo de
tecnologista em saúde pública, no perfil de engenharia civil do quadro da
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. 2. Nesta ação ordinária, requer o demandante
seja revista a atribuição de pontos feita pela banca examinadora, na prova
de títulos e currículo, promovendo sua reclassificação para uma nova posição,
conforme a nova pontuação atribuída em seu favor. 3. No tocante à alegação de
que a banca examinadora obrou em equívoco ao deixar de levar em consideração
o mestrado em curso, não assiste razão ao apelante, porquanto por se tratar
de prova de título e currículo era imprescincídivel que o autor já tivesse
concluído o curso de mestrado, para que este pudesse ser considerado, para
fins de pontuação naquela fase do certame. 4. Outrossim, no que pertine à
produção técnica, não restou demonstrado de forma cabal que as atividades
descritas nos documentos que instruem a inicial são capazes de comprovar
produção técnica relacionada ao perfil de engenharia civil. 5. O tempo de
experiência profissional é circunscrito ao do cargo almejado pelo candidato,
que no caso vertente é no perfil de engenharia civil, não sendo cabível
levar em consideração tempo de experiência relativo a atividade diversa da
eleita pelo candidato quando da inscrição no certame, porquanto violaria
o princípio da legalidade e da moralidade que são pilares da administração
pública. 6. Recurso de apelação improvido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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