TRF2 0007731-07.2007.4.02.5110 00077310720074025110
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse
substancial (ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também
chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso
do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que
a parte embargante realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que
evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que
diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse
substancial (ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também
chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso
do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que
a parte embargante realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que
evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que
diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão