TRF2 0007731-28.2016.4.02.5001 00077312820164025001
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º,
do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver
a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas
idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido. 2 - No caso em apreço, em relação à ação de rito ordinário
tombada sob o nº 2015.50.01.126399-3, embora as partes e os pedidos sejam
os mesmos - ação de rito ordinário objetivando a anulação da eliminação na
segunda etapa do concurso público para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01, de 10 de julho de 2013, com
a consequente participação nas fases subsequentes à fase da prova escrita
e prática -, as causas de pedir são diversas. 3 - Na primeira demanda,
questiona-se a elaboração da primeira questão discursiva da prova escrita e
prática ao passo que, na presente demanda, impugna-se a correção efetivada pela
banca examinadora em relação à dissertação e à peça prática da mesma prova
escrita e prática, o que configura, sem sombra de dúvidas, causas de pedir
diversas, de forma que não há que se falar em tríplice identidade, devendo
ser afastado, portanto, o reconhecimento da ocorrência de litispendência. 4 -
Em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508,
do Novo Código de Processo Civil, e no artigo 474, do Código de Processo
Civil de 1973, invocada pela magistrada sentenciante como justificativa
para impedir o ajuizamento de nova demanda baseada em fundamento que já
poderia ter sido apresentado quando da propositura da primeira demanda, o
melhor entendimento consiste naquele segundo o qual somente serão atingidos,
pela eficácia preclusiva, os argumentos e provas que sirvam para embasar a
causa de pedir deduzida pela parte autora, não alcançando causas de pedir
não deduzidas em demanda anteriormente ajuizada. 5 - Desta forma, imperiosa
a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, com o
1 retorno dos autos ao juízo de origem, a quem caberá apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de supressão de instância. 6 -
Destaque-se, de outro lado, não ser caso de aplicar o artigo 1.013, §3º, do
Novo Código de Processo Civil, por não se encontrar a causa em condições de
ser imediatamente julgada, notadamente porque a parte ré sequer foi citada
para apresentação de contestação 7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º,
do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver
a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas
idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido. 2 - No caso em apreço, em relação à ação de rito ordinário
tombada sob o nº 2015.50.01.126399-3, embora as partes e os pedidos sejam
os mesmos - ação de rito ordinário objetivando a anulação da eliminação na
segunda etapa do concurso público para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01, de 10 de julho de 2013, com
a consequente participação nas fases subsequentes à fase da prova escrita
e prática -, as causas de pedir são diversas. 3 - Na primeira demanda,
questiona-se a elaboração da primeira questão discursiva da prova escrita e
prática ao passo que, na presente demanda, impugna-se a correção efetivada pela
banca examinadora em relação à dissertação e à peça prática da mesma prova
escrita e prática, o que configura, sem sombra de dúvidas, causas de pedir
diversas, de forma que não há que se falar em tríplice identidade, devendo
ser afastado, portanto, o reconhecimento da ocorrência de litispendência. 4 -
Em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508,
do Novo Código de Processo Civil, e no artigo 474, do Código de Processo
Civil de 1973, invocada pela magistrada sentenciante como justificativa
para impedir o ajuizamento de nova demanda baseada em fundamento que já
poderia ter sido apresentado quando da propositura da primeira demanda, o
melhor entendimento consiste naquele segundo o qual somente serão atingidos,
pela eficácia preclusiva, os argumentos e provas que sirvam para embasar a
causa de pedir deduzida pela parte autora, não alcançando causas de pedir
não deduzidas em demanda anteriormente ajuizada. 5 - Desta forma, imperiosa
a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, com o
1 retorno dos autos ao juízo de origem, a quem caberá apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de supressão de instância. 6 -
Destaque-se, de outro lado, não ser caso de aplicar o artigo 1.013, §3º, do
Novo Código de Processo Civil, por não se encontrar a causa em condições de
ser imediatamente julgada, notadamente porque a parte ré sequer foi citada
para apresentação de contestação 7 - Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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