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Jurisprudência


TRF2 0007731-28.2016.4.02.5001 00077312820164025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção, de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2 - No caso em apreço, em relação à ação de rito ordinário tombada sob o nº 2015.50.01.126399-3, embora as partes e os pedidos sejam os mesmos - ação de rito ordinário objetivando a anulação da eliminação na segunda etapa do concurso público para outorga, na modalidade de remoção, de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01, de 10 de julho de 2013, com a consequente participação nas fases subsequentes à fase da prova escrita e prática -, as causas de pedir são diversas. 3 - Na primeira demanda, questiona-se a elaboração da primeira questão discursiva da prova escrita e prática ao passo que, na presente demanda, impugna-se a correção efetivada pela banca examinadora em relação à dissertação e à peça prática da mesma prova escrita e prática, o que configura, sem sombra de dúvidas, causas de pedir diversas, de forma que não há que se falar em tríplice identidade, devendo ser afastado, portanto, o reconhecimento da ocorrência de litispendência. 4 - Em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508, do Novo Código de Processo Civil, e no artigo 474, do Código de Processo Civil de 1973, invocada pela magistrada sentenciante como justificativa para impedir o ajuizamento de nova demanda baseada em fundamento que já poderia ter sido apresentado quando da propositura da primeira demanda, o melhor entendimento consiste naquele segundo o qual somente serão atingidos, pela eficácia preclusiva, os argumentos e provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida pela parte autora, não alcançando causas de pedir não deduzidas em demanda anteriormente ajuizada. 5 - Desta forma, imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, com o 1 retorno dos autos ao juízo de origem, a quem caberá apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de supressão de instância. 6 - Destaque-se, de outro lado, não ser caso de aplicar o artigo 1.013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, por não se encontrar a causa em condições de ser imediatamente julgada, notadamente porque a parte ré sequer foi citada para apresentação de contestação 7 - Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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