TRF2 0007732-24.2004.4.02.5101 00077322420044025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE
DISPOSITIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por JOSÉ EDUARDO ALBINO DO REGO E OUTROS em face do
acórdão, que deu parcial provimento à apelação por eles interposta, nos
autos dos embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. 2. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão, que
concluiu que os cálculos exequendos devem ser refeitos de forma que sejam
incluídas as gratificações de produtividade e os expurgos inflacionários de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, embora não modifique o
mérito do julgado. 3. Apesar de ter sido reconhecida a inserção dos expurgos
inflacionários nos cálculos de execução, essa parte não ficou explicitada no
dispositivo final do voto (parte integrante do julgado), que passa a ser lido
da seguinte forma: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para
que os cálculos de fls. 1056/1075 sejam refeitos de forma que sejam incluídas
as gratificações de produtividade, calculadas nos termos do título executivo
judicial e inseridos os expurgos inflacionários em obediência ao Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de
declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE
DISPOSITIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por JOSÉ EDUARDO ALBINO DO REGO E OUTROS em face do
acórdão, que deu parcial provimento à apelação por eles interposta, nos
autos dos embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. 2. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão, que
concluiu que os cálculos exequendos devem ser refeitos de forma que sejam
incluídas as gratificações de produtividade e os expurgos inflacionários de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, embora não modifique o
mérito do julgado. 3. Apesar de ter sido reconhecida a inserção dos expurgos
inflacionários nos cálculos de execução, essa parte não ficou explicitada no
dispositivo final do voto (parte integrante do julgado), que passa a ser lido
da seguinte forma: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para
que os cálculos de fls. 1056/1075 sejam refeitos de forma que sejam incluídas
as gratificações de produtividade, calculadas nos termos do título executivo
judicial e inseridos os expurgos inflacionários em obediência ao Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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