TRF2 0007734-08.2015.4.02.5101 00077340820154025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do
óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. No
caso, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela dependência
econômica presumida da autora com relação ao falecido segurado, razão pela
qual não merece reforma a sentença que determinou a concessão do benefício
postulado pela autora. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do
óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. No
caso, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela dependência
econômica presumida da autora com relação ao falecido segurado, razão pela
qual não merece reforma a sentença que determinou a concessão do benefício
postulado pela autora. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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