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Jurisprudência


TRF2 0007734-82.2015.4.02.0000 00077348220154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itaguaí/RJ acolheu, em execução fiscal (taxa de ocupação - terreno de marinha), a exceção de pré-executividade do sócio-gerente da executada e o excluiu do polo passivo, convencido de que indícios de dissolução irregular são insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução. 2. O STJ pacificou ser obrigação do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado a pagar Taxa de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. É possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 4. Não há registro da sociedade empresária na JUCERJA, e no cadastro da Receita Federal foi "BAIXADA", por "INAPTIDÃO (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ratificando os fortes indícios de dissolução irregular da sociedade, à luz do art. 51, do CC. 5. Evidenciada a dissolução irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado, admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 6. Afastar a aplicação do art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal do desvio de finalidade, constitui rigor excessivo em desfavor do exequente, para além do efeito negativo de vulnerar os princípios éticos que norteiam o Direito das Obrigações, na defesa da circulação do crédito, e a confiança dos credores. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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