TRF2 0007745-14.2015.4.02.0000 00077451420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da CDA enseja sede de defesa onde pudesse se discutir
provas e contraditá-las, o que não é cabível na estreita via da exceção de
pré-executividade. 3 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da CDA enseja sede de defesa onde pudesse se discutir
provas e contraditá-las, o que não é cabível na estreita via da exceção de
pré-executividade. 3 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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