TRF2 0007749-17.2016.4.02.0000 00077491720164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1296673 / MG, sob o rito do artigo 543-c do CPC e Resolução STJ 8/2008
(recurso repetitivo), da Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2012,
assentou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na
Lei 9.528/1997. - Embora a possibilidade de cumulação de aposentadoria com
benefício de auxílio-acidente seja matéria que se encontra praticamente
pacificada nos Tribunais Superiores, certo é que a jurisprudência tem se
posicionado no sentido de que são irrepetíveis as verbas recebidas de boa-fé em
demandas que envolvam matéria previdenciária, tendo em vista a hipossuficiência
do segurado, o caráter alimentar do benefício, o que evidencia a probabilidade
do direito. Precedentes do STJ: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
3.9.2015. Ademais, como fundamentado pelo MM. Juízo a quo: "Mais importante,
contudo, é que no caso em apreço, deve também ser considerado que durante
a maior parte do período a que se refere a dívida atribuída ao autor
pela autarquia (abril de 2001 a novembro de 2015), prevalecia, no âmbito
do próprio INSS, entendimento favorável às pretensões da parte autora,
sumulado da Advocacia-Geral da União (Súmula 44), de 14 de setembro de 2009,
que só veio a ser modificado em 5 de julho de 2012, pela Súmula n.º 65." -
Isto tudo ao que se acrescenta restar configurado o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, na medida em que se trata de descontos que
estão sendo feitos em benefício de natureza alimentar. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1296673 / MG, sob o rito do artigo 543-c do CPC e Resolução STJ 8/2008
(recurso repetitivo), da Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2012,
assentou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na
Lei 9.528/1997. - Embora a possibilidade de cumulação de aposentadoria com
benefício de auxílio-acidente seja matéria que se encontra praticamente
pacificada nos Tribunais Superiores, certo é que a jurisprudência tem se
posicionado no sentido de que são irrepetíveis as verbas recebidas de boa-fé em
demandas que envolvam matéria previdenciária, tendo em vista a hipossuficiência
do segurado, o caráter alimentar do benefício, o que evidencia a probabilidade
do direito. Precedentes do STJ: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
3.9.2015. Ademais, como fundamentado pelo MM. Juízo a quo: "Mais importante,
contudo, é que no caso em apreço, deve também ser considerado que durante
a maior parte do período a que se refere a dívida atribuída ao autor
pela autarquia (abril de 2001 a novembro de 2015), prevalecia, no âmbito
do próprio INSS, entendimento favorável às pretensões da parte autora,
sumulado da Advocacia-Geral da União (Súmula 44), de 14 de setembro de 2009,
que só veio a ser modificado em 5 de julho de 2012, pela Súmula n.º 65." -
Isto tudo ao que se acrescenta restar configurado o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, na medida em que se trata de descontos que
estão sendo feitos em benefício de natureza alimentar. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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