TRF2 0007749-22.2013.4.02.0000 00077492220134020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA PRESERVADA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O
art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece
que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado, o que não ocorreu in casu. 3. Ainda que a execução fiscal tenha sido
proposta quando a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa por força
do art. 151, VI, do CTN, como destaca a recorrente, é de se considerar que,
como a devedora foi posteriormente excluída do REFIS e ao processo suspenso
foi dado prosseguimento, não se justifica mais o acolhimento da alegação de
inexigibilidade do título executivo. 4. Não teria sentido acolher a pretensão
recursal, para extinguir a execução, para que nova ação fosse proposta,
diante da rescisão do parcelamento, sob pena de violação do princípio da
economia processual. 5. Também não merece prosperar a alegação de que a
quitação do débito pela tomadora de serviço, devedora responsável solidária
pelo recolhimento da contribuição previdenciária em exação, foi comprovada
nos autos da ação de repetição de indébito n.º 0022316-91.2007.4.02.5101,
ajuizada em face do INSS, eis que essa ação está relacionada à NFLD n.º
35.297.630-6, que trata de débitos das competências de 08/1995 a 02/1998,
em valores distintos aos apurados por ocasião da inscrição da dívida n.º
35.001.442-6, executada no processo originário e referente a um período
mais abrangente, qual seja, de 07/1993 a 10/1999. 6. Ademais, da sentença
que julgou a supracitada ação de repetição de indébito, foi interposta
a Apelação Cível autuada neste Tribunal sob o n.º 2007.51.01.0022316-6,
à qual foi dado provimento, para condenar a União Federal a restituir à
autora - tomadora de serviço no contrato de prestação de serviços de apoio
ao levantamento de dados sísmicos celebrado com a empresa ora agravante -
os valores indevidamente recolhidos. 6. Portanto, restou claro que não há
que se falar em inexigibilidade, tampouco em duplicidade de pagamento do
título executivo em cobrança. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA PRESERVADA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O
art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece
que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado, o que não ocorreu in casu. 3. Ainda que a execução fiscal tenha sido
proposta quando a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa por força
do art. 151, VI, do CTN, como destaca a recorrente, é de se considerar que,
como a devedora foi posteriormente excluída do REFIS e ao processo suspenso
foi dado prosseguimento, não se justifica mais o acolhimento da alegação de
inexigibilidade do título executivo. 4. Não teria sentido acolher a pretensão
recursal, para extinguir a execução, para que nova ação fosse proposta,
diante da rescisão do parcelamento, sob pena de violação do princípio da
economia processual. 5. Também não merece prosperar a alegação de que a
quitação do débito pela tomadora de serviço, devedora responsável solidária
pelo recolhimento da contribuição previdenciária em exação, foi comprovada
nos autos da ação de repetição de indébito n.º 0022316-91.2007.4.02.5101,
ajuizada em face do INSS, eis que essa ação está relacionada à NFLD n.º
35.297.630-6, que trata de débitos das competências de 08/1995 a 02/1998,
em valores distintos aos apurados por ocasião da inscrição da dívida n.º
35.001.442-6, executada no processo originário e referente a um período
mais abrangente, qual seja, de 07/1993 a 10/1999. 6. Ademais, da sentença
que julgou a supracitada ação de repetição de indébito, foi interposta
a Apelação Cível autuada neste Tribunal sob o n.º 2007.51.01.0022316-6,
à qual foi dado provimento, para condenar a União Federal a restituir à
autora - tomadora de serviço no contrato de prestação de serviços de apoio
ao levantamento de dados sísmicos celebrado com a empresa ora agravante -
os valores indevidamente recolhidos. 6. Portanto, restou claro que não há
que se falar em inexigibilidade, tampouco em duplicidade de pagamento do
título executivo em cobrança. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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