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Jurisprudência


TRF2 0007749-22.2013.4.02.0000 00077492220134020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não ocorreu in casu. 3. Ainda que a execução fiscal tenha sido proposta quando a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa por força do art. 151, VI, do CTN, como destaca a recorrente, é de se considerar que, como a devedora foi posteriormente excluída do REFIS e ao processo suspenso foi dado prosseguimento, não se justifica mais o acolhimento da alegação de inexigibilidade do título executivo. 4. Não teria sentido acolher a pretensão recursal, para extinguir a execução, para que nova ação fosse proposta, diante da rescisão do parcelamento, sob pena de violação do princípio da economia processual. 5. Também não merece prosperar a alegação de que a quitação do débito pela tomadora de serviço, devedora responsável solidária pelo recolhimento da contribuição previdenciária em exação, foi comprovada nos autos da ação de repetição de indébito n.º 0022316-91.2007.4.02.5101, ajuizada em face do INSS, eis que essa ação está relacionada à NFLD n.º 35.297.630-6, que trata de débitos das competências de 08/1995 a 02/1998, em valores distintos aos apurados por ocasião da inscrição da dívida n.º 35.001.442-6, executada no processo originário e referente a um período mais abrangente, qual seja, de 07/1993 a 10/1999. 6. Ademais, da sentença que julgou a supracitada ação de repetição de indébito, foi interposta a Apelação Cível autuada neste Tribunal sob o n.º 2007.51.01.0022316-6, à qual foi dado provimento, para condenar a União Federal a restituir à autora - tomadora de serviço no contrato de prestação de serviços de apoio ao levantamento de dados sísmicos celebrado com a empresa ora agravante - os valores indevidamente recolhidos. 6. Portanto, restou claro que não há que se falar em inexigibilidade, tampouco em duplicidade de pagamento do título executivo em cobrança. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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