TRF2 0007749-61.2014.4.02.9999 00077496120144029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em
que pesem as razões expendidas pela embargante e a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia. Precedentes. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em
que pesem as razões expendidas pela embargante e a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia. Precedentes. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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