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Jurisprudência


TRF2 0007749-61.2014.4.02.9999 00077496120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em que pesem as razões expendidas pela embargante e a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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