TRF2 0007752-48.2009.4.02.5001 00077524820094025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CPC/1973. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A sentença, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
de R$ 24.373,96 (atualizado em 24/06/2009), com base no art. 267, VI do
CPC/1973, convencido o Juízo da ausência de capacidade processual da parte
executada para estar em juízo, ante sua extinção por liquidação voluntária
em momento anterior à propositura desta ação. 2. A situação de inatividade em
cadastro da Receita Federal não caracteriza extinção da personalidade jurídica,
verificada nas estritas hipóteses de falência ou manifestação de vontade dos
sócios. 3. O forte indício de dissolução irregular da empresa executada, não
localizada no endereço constante da inicial, não pode ser confundida com a
extinção da sua personalidade jurídica, porquanto sua extinção somente ocorre
quando totalmente liquidada, nos exatos termos dos arts. 51 e 1.102 do CC ,
e art. 58 da IN nº 93 da SRF. 4. Em resposta ao ofício da Procuradoria do
Banco Central, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, em 29/5/2012,
encaminhou a cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária,
o que comprova que até data da sua expedição, não havia sido registrada a
averbação da dissolução. 5. Se a empresa executada tem capacidade de ser parte
no executivo fiscal, a CDA não necessita de qualquer emenda ou substituição,
devendo a execução ter seu normal prosseguimento. 6. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CPC/1973. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A sentença, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
de R$ 24.373,96 (atualizado em 24/06/2009), com base no art. 267, VI do
CPC/1973, convencido o Juízo da ausência de capacidade processual da parte
executada para estar em juízo, ante sua extinção por liquidação voluntária
em momento anterior à propositura desta ação. 2. A situação de inatividade em
cadastro da Receita Federal não caracteriza extinção da personalidade jurídica,
verificada nas estritas hipóteses de falência ou manifestação de vontade dos
sócios. 3. O forte indício de dissolução irregular da empresa executada, não
localizada no endereço constante da inicial, não pode ser confundida com a
extinção da sua personalidade jurídica, porquanto sua extinção somente ocorre
quando totalmente liquidada, nos exatos termos dos arts. 51 e 1.102 do CC ,
e art. 58 da IN nº 93 da SRF. 4. Em resposta ao ofício da Procuradoria do
Banco Central, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, em 29/5/2012,
encaminhou a cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária,
o que comprova que até data da sua expedição, não havia sido registrada a
averbação da dissolução. 5. Se a empresa executada tem capacidade de ser parte
no executivo fiscal, a CDA não necessita de qualquer emenda ou substituição,
devendo a execução ter seu normal prosseguimento. 6. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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