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Jurisprudência


TRF2 0007752-48.2009.4.02.5001 00077524820094025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CPC/1973. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A sentença, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, de R$ 24.373,96 (atualizado em 24/06/2009), com base no art. 267, VI do CPC/1973, convencido o Juízo da ausência de capacidade processual da parte executada para estar em juízo, ante sua extinção por liquidação voluntária em momento anterior à propositura desta ação. 2. A situação de inatividade em cadastro da Receita Federal não caracteriza extinção da personalidade jurídica, verificada nas estritas hipóteses de falência ou manifestação de vontade dos sócios. 3. O forte indício de dissolução irregular da empresa executada, não localizada no endereço constante da inicial, não pode ser confundida com a extinção da sua personalidade jurídica, porquanto sua extinção somente ocorre quando totalmente liquidada, nos exatos termos dos arts. 51 e 1.102 do CC , e art. 58 da IN nº 93 da SRF. 4. Em resposta ao ofício da Procuradoria do Banco Central, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, em 29/5/2012, encaminhou a cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária, o que comprova que até data da sua expedição, não havia sido registrada a averbação da dissolução. 5. Se a empresa executada tem capacidade de ser parte no executivo fiscal, a CDA não necessita de qualquer emenda ou substituição, devendo a execução ter seu normal prosseguimento. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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