TRF2 0007753-28.2012.4.02.5001 00077532820124025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário
da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, o qual julgou procedente o
pedido que condenou o INCRA na obrigação de fazer consistente em reajustar os
vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice
de 3,17%, por aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente
com o índice concedido a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas
vencidas e vincendas, incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo
gratificação natalina, adicional noturno e demais gratificações, a este
título, dos substituídos, com aplicação da correção monetária pelos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao
mês, a partir da citação, conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF2
e confirmado pelo STJ na decisão que negou seguimento ao recurso. Condenou,
ainda, o demandado a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da
causa. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, para afastar, em parte, o excesso apontado,
homologando os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 12.408,59
(doze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado
até abril de 2013. 2. O título executivo judicial expressamente determinou
a incidência dos juros de mora no percentual de 1,0% ao mês. Assim, tendo
transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se protegida pela
imutabilidade, não sendo permitida sua rediscussão. Afigura-se inviável
a aplicação de critério diverso na fase executiva, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário
da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, o qual julgou procedente o
pedido que condenou o INCRA na obrigação de fazer consistente em reajustar os
vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice
de 3,17%, por aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente
com o índice concedido a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas
vencidas e vincendas, incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo
gratificação natalina, adicional noturno e demais gratificações, a este
título, dos substituídos, com aplicação da correção monetária pelos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao
mês, a partir da citação, conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF2
e confirmado pelo STJ na decisão que negou seguimento ao recurso. Condenou,
ainda, o demandado a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da
causa. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, para afastar, em parte, o excesso apontado,
homologando os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 12.408,59
(doze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado
até abril de 2013. 2. O título executivo judicial expressamente determinou
a incidência dos juros de mora no percentual de 1,0% ao mês. Assim, tendo
transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se protegida pela
imutabilidade, não sendo permitida sua rediscussão. Afigura-se inviável
a aplicação de critério diverso na fase executiva, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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