TRF2 0007754-04.2012.4.02.5101 00077540420124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. MEIO NÃO IDÔNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar
supostos vícios existentes no v. acórdão que negou provimento à Apelação da
Petrobrás e deu provimento à Apelação da ANP para, afastando a nulidade da
sentença, determinar que fosse a multa imposta reconduzida ao valor de R$
320.000,00. 2. Não assiste razão à Embargante quanto à omissão relativa
à fixação dos honorários advocatícios, pois o v. acórdão embargado, ao dar
provimento à Apelação da ANP, consignou expressamente que a Petrobrás arcaria
exclusivamente com os ônus da sucumbência, tendo em vista que totalmente
vencida na demanda, donde se conclui, por óbvio, que o valor a ser suportado
pela parte sucumbente é aquele fixado na sentença, in casu, R$ 5.000,00. 3. Com
razão a ANP no que tange à omissão consistente na não apreciação do pedido
feito em sede de apelação, no sentido de que fosse revogada a decisão que
suspendeu a exigibilidade do crédito discutido nos autos. 4. A Petrobrás
apresentou, com a finalidade de garantir o juízo, apólice de seguro garantia, o
que, de acordo com o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
não se revela meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Merece
provimento o pedido de revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade
do crédito discutido, tornando-o novamente exigível. 6. Omissão sanada para
integrar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. MEIO NÃO IDÔNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar
supostos vícios existentes no v. acórdão que negou provimento à Apelação da
Petrobrás e deu provimento à Apelação da ANP para, afastando a nulidade da
sentença, determinar que fosse a multa imposta reconduzida ao valor de R$
320.000,00. 2. Não assiste razão à Embargante quanto à omissão relativa
à fixação dos honorários advocatícios, pois o v. acórdão embargado, ao dar
provimento à Apelação da ANP, consignou expressamente que a Petrobrás arcaria
exclusivamente com os ônus da sucumbência, tendo em vista que totalmente
vencida na demanda, donde se conclui, por óbvio, que o valor a ser suportado
pela parte sucumbente é aquele fixado na sentença, in casu, R$ 5.000,00. 3. Com
razão a ANP no que tange à omissão consistente na não apreciação do pedido
feito em sede de apelação, no sentido de que fosse revogada a decisão que
suspendeu a exigibilidade do crédito discutido nos autos. 4. A Petrobrás
apresentou, com a finalidade de garantir o juízo, apólice de seguro garantia, o
que, de acordo com o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
não se revela meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Merece
provimento o pedido de revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade
do crédito discutido, tornando-o novamente exigível. 6. Omissão sanada para
integrar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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