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Jurisprudência


TRF2 0007754-04.2012.4.02.5101 00077540420124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. MEIO NÃO IDÔNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios existentes no v. acórdão que negou provimento à Apelação da Petrobrás e deu provimento à Apelação da ANP para, afastando a nulidade da sentença, determinar que fosse a multa imposta reconduzida ao valor de R$ 320.000,00. 2. Não assiste razão à Embargante quanto à omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios, pois o v. acórdão embargado, ao dar provimento à Apelação da ANP, consignou expressamente que a Petrobrás arcaria exclusivamente com os ônus da sucumbência, tendo em vista que totalmente vencida na demanda, donde se conclui, por óbvio, que o valor a ser suportado pela parte sucumbente é aquele fixado na sentença, in casu, R$ 5.000,00. 3. Com razão a ANP no que tange à omissão consistente na não apreciação do pedido feito em sede de apelação, no sentido de que fosse revogada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito discutido nos autos. 4. A Petrobrás apresentou, com a finalidade de garantir o juízo, apólice de seguro garantia, o que, de acordo com o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, não se revela meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Merece provimento o pedido de revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito discutido, tornando-o novamente exigível. 6. Omissão sanada para integrar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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