TRF2 0007755-68.2014.4.02.9999 00077556820144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE
INÍCIO. REQUERIMENTO. LEI 11.960-2009. TAXA JUDICIÁRIA. I - Não obstante
a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que
o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofender a garantia do
livre acesso à prestação jurisdicional, a autora comprovou que realizou o
requerimento, descabendo a alegação de falta de interesse jurídico. II -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Nas causas em que a Justiça Estadual do Rio de Janeiro
exerce competência federal, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição
da República, o Instituto Nacional do Seguro Social goza de isenção de custas
e quaisquer outros emolumentos. II - Apelações providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE
INÍCIO. REQUERIMENTO. LEI 11.960-2009. TAXA JUDICIÁRIA. I - Não obstante
a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que
o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofender a garantia do
livre acesso à prestação jurisdicional, a autora comprovou que realizou o
requerimento, descabendo a alegação de falta de interesse jurídico. II -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Nas causas em que a Justiça Estadual do Rio de Janeiro
exerce competência federal, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição
da República, o Instituto Nacional do Seguro Social goza de isenção de custas
e quaisquer outros emolumentos. II - Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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