TRF2 0007756-09.2016.4.02.0000 00077560920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. CONFERÊNCIA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, determinando a intimação dos autores para que
procedam à devolução das quantias apuradas, em 04/2015, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC. 2. Argumentam os
agravantes que quando receberam a quantia, o fizeram de boa-fé, sendo certo
que os valores foram homologados e reconhecidos pela Caixa. Aduzem que a
CEF inventa inverdades para prejudicar os autores. 3. Segundo documentos
juntados pelos agravantes, verifica-se que se trata de execução de título
executivo judicial que reconheceu o direito do titular de conta fundiária à
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos das contas vinculadas
ao FGTS. 4. A fim de dirimir a controvérsia, foi realiazada consulta aos autos
principais, no site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo verificado
que após a restauração dos autos, foi determinada remessa dos autos à
Contadoria Judicial, que elaborou cálculos, sendo indicado valores pagos
a maior pelos autores Maria José Barbosa e Odracir da Silva Bulhões. 5. De
acordo com os documentos que instruem o recurso, a CEF já havia depositado
valores nas contas dos fundistas, sendo remetidos os autos diversas vezes
à Contadoria Judicial e, segundo consta da decisão recorrida, os cálculos
do Contador Judicial não foram objeto de impugnação dos ora agravantes e,
em razão disso, foram homologados pelo juízo monocrático. 6. Desse modo,
em que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que não foram trazidos elementos aptos a comprovar
que o Contador Judicial se equivocou na elaboração dos cálculos, além de não
ter os autores impugnado os cálculos da Contadoria, conforme asseverado na
decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, pelo improvimento do recurso,
com a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e
improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. CONFERÊNCIA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, determinando a intimação dos autores para que
procedam à devolução das quantias apuradas, em 04/2015, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC. 2. Argumentam os
agravantes que quando receberam a quantia, o fizeram de boa-fé, sendo certo
que os valores foram homologados e reconhecidos pela Caixa. Aduzem que a
CEF inventa inverdades para prejudicar os autores. 3. Segundo documentos
juntados pelos agravantes, verifica-se que se trata de execução de título
executivo judicial que reconheceu o direito do titular de conta fundiária à
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos das contas vinculadas
ao FGTS. 4. A fim de dirimir a controvérsia, foi realiazada consulta aos autos
principais, no site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo verificado
que após a restauração dos autos, foi determinada remessa dos autos à
Contadoria Judicial, que elaborou cálculos, sendo indicado valores pagos
a maior pelos autores Maria José Barbosa e Odracir da Silva Bulhões. 5. De
acordo com os documentos que instruem o recurso, a CEF já havia depositado
valores nas contas dos fundistas, sendo remetidos os autos diversas vezes
à Contadoria Judicial e, segundo consta da decisão recorrida, os cálculos
do Contador Judicial não foram objeto de impugnação dos ora agravantes e,
em razão disso, foram homologados pelo juízo monocrático. 6. Desse modo,
em que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que não foram trazidos elementos aptos a comprovar
que o Contador Judicial se equivocou na elaboração dos cálculos, além de não
ter os autores impugnado os cálculos da Contadoria, conforme asseverado na
decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, pelo improvimento do recurso,
com a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e
improvido. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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