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Jurisprudência


TRF2 0007756-09.2016.4.02.0000 00077560920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CONFERÊNCIA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando a intimação dos autores para que procedam à devolução das quantias apuradas, em 04/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC. 2. Argumentam os agravantes que quando receberam a quantia, o fizeram de boa-fé, sendo certo que os valores foram homologados e reconhecidos pela Caixa. Aduzem que a CEF inventa inverdades para prejudicar os autores. 3. Segundo documentos juntados pelos agravantes, verifica-se que se trata de execução de título executivo judicial que reconheceu o direito do titular de conta fundiária à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS. 4. A fim de dirimir a controvérsia, foi realiazada consulta aos autos principais, no site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo verificado que após a restauração dos autos, foi determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos, sendo indicado valores pagos a maior pelos autores Maria José Barbosa e Odracir da Silva Bulhões. 5. De acordo com os documentos que instruem o recurso, a CEF já havia depositado valores nas contas dos fundistas, sendo remetidos os autos diversas vezes à Contadoria Judicial e, segundo consta da decisão recorrida, os cálculos do Contador Judicial não foram objeto de impugnação dos ora agravantes e, em razão disso, foram homologados pelo juízo monocrático. 6. Desse modo, em que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles defendida, na medida em que não foram trazidos elementos aptos a comprovar que o Contador Judicial se equivocou na elaboração dos cálculos, além de não ter os autores impugnado os cálculos da Contadoria, conforme asseverado na decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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