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Jurisprudência


TRF2 0007767-03.2012.4.02.5101 00077670320124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente) perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas as questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária do mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter da seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial, possuindo legitimidade passiva ad causam. 3. A aposentadoria por invalidez do mutuário ocorreu em 14/01/2009, havendo ofício da CEF para a seguradora comunicando o fato na data de 29 de junho de 2009. Por outro lado, a negativa de cobertura do contrato pela seguradora ocorreu em 14/12/2011, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2012, não se verificando a prescrição do direito vindicado. 4. A alegação de prescrição anual da ação deve ser afastada, pois os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual, não se aplicando o prazo do art. 206, §1º II do CC ao autor, mas sim à CEF. 5. Da análise dos dados coletados depreende-se que a doença apresentada, embora não seja uma cardiopatia grave é crônica, de forma a incapacitar o autor para o exercício de atividade laborativa, fazerendo jus, pois, à cobertura securitária. 6. Salta aos olhos que as rés/apelantes pretendem, em seus recursos, distorcer o laudo pericial apresentado, sob a alegação de capacidade do segurado para exercer atidades intelectuais. Ora, a conclusão do perito é clara no sentido de que se o autor era um militar, ele não desenvolveu outra atividade, "Logo não é habilitado devido a força de ofício a desenvolver outra ativade", pelo que se afastam as alegações recursais. 7. A despeito do autor não necessitar da ajuda de terceiros para exercer as atividades normais da vida cotidiana, cabe ressaltar que essa condição de invalidez não é exigência formulada na legislação pátria como requisito essencial para a concessão do direito pleiteado. 8. A luz da norma prevista no NCPC para a fixação de honorários advocatícios, que não prevê a 1 compensação dessa verba (§14 do art. 85, do NCPC), entendo ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios, pelo que confirmo a sentença também nesse aspecto. 9. Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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