TRF2 0007771-54.2009.4.02.5001 00077715420094025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS
SÓCIOS MOTIVADA PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3-Conforme consta expressamente do acórdão embargado,
"a anulação do acórdão às fls. 408/420 ocorreu devido à constatação, nos autos
do agravo de instrumento, da dissolução irregular da pessoa jurídica". 4-Tal
conclusão, inclusive, está em conformidade com o REsp nº 1371128/RS, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS
SÓCIOS MOTIVADA PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3-Conforme consta expressamente do acórdão embargado,
"a anulação do acórdão às fls. 408/420 ocorreu devido à constatação, nos autos
do agravo de instrumento, da dissolução irregular da pessoa jurídica". 4-Tal
conclusão, inclusive, está em conformidade com o REsp nº 1371128/RS, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 5-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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